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Justiça determina reabertura de clínica de estética em Goiânia.

Agenda 17/03/2020 às 12:00

Clínica havia sido fechada porque franquia alegava que o contrato romperia a cláusula de não concorrência.

Após ter sua empresa fechada em decorrência de um suposto descumprimento de contrato de não concorrência com uma franquia, uma empresária de Goiânia pode retomar as atuações de sua clínica de estética. A Justiça acolheu a argumentação de que o novo empreendimento não fere as cláusulas contratuais do negócio anterior.

Segundo o advogado Arthur Rios Júnior, a empresária era franqueada de uma rede de clínicas de estética, e, no contrato estabelecido entre as partes, havia uma cláusula de não concorrência, que proibia a abertura de uma empresa que oferecesse os mesmos serviços que a franquia em um raio de 5 km. Como a empresária, após o encerramento do contrato de franquia, manteve o mesmo endereço para um novo negócio no mesmo ramo de atuação, a franquia ingressou com um pedido de tutela de urgência, pedindo o fechamento da clínica.

“Como o contrato com a franquia já havia sido encerrado e não havia outra unidade da rede no raio estabelecido pelo contrato, sendo que a unidade mais próxima da franquia se situa em Uberlândia, a abertura de outra clínica no mesmo endereço da anterior não rompe a cláusula de não concorrência”, explica o advogado. A argumentação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a retomada das atividades da clínica da empresária.


Registro: 2020.0000091546

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Cível nº 2199150-64.2019.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes C.E.S LTDA - ME e G.G.S. e embargada E.C.L. LTDA.

ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO SHIMURA (Presidente) e RICARDO NEGRÃO.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2020.

GRAVA BRAZIL, RELATOR


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2199150-64.2019.8.26.0000/50000

EMBARGANTES: C.E.S LTDA - ME E G. G.S.

EMBARGADA: E.C. L. LTDA

COMARCA: SÃO PAULO

Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento – Argumentos trazidos pela embargante (agravada cuja contraminuta não veio aos autos por irregularidade na intimação) que trazem panorama diverso, de modo a inverter o resultado do julgamento do agravo – Decisão agravada que indefere tutela cautelar antecedente – Pretensão cominatória com relação ao cumprimento da cláusula de barreira de contrato de franquia - Questão que será dirimida em definitivo no Juízo Arbitral – Redação da cláusula de barreira que não permite a concessão da providência pretendida - Vedação de concorrência com outra unidade franqueada em raio de 5 km, o que não se verifica no caso - Hipótese em que não é possível se divisar, desde já, a probabilidade do direito, de modo a justificar a intervenção judicial em sede de tutela de urgência - Decisão agravada que comporta ser preservada, ainda que por fundamentação diversa - Desprovido o agravo de instrumento - Embargos acolhidos, com efeito modificativo.

VOTO Nº 32049

1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por C.E.S. LTDA. e G.G.S., em face do v. acórdão de fls. 420/426, que deu provimento em parte ao agravo interposto por E.C.L. LTDA., cuja ementa restou assim redigida:

"Franquia – Tutela cautelar antecedente – Pretensão de tutela de urgência para inibir franqueado que viola cláusula de barreira – Questão que será dirimida definitivamente no Juízo Arbitral – Indeferimento de liminar, por entender o juízo de origem se tratar de tutela satisfativa – Inconformismo – Acolhimento – Pretensão que visa estabelecer o cumprimento de cláusula de não concorrência - Discussão que não é inibida pela natureza da tutela, diante da previsão expressa na lei de arbitragem, para obtenção de tutela cautelar junto ao Poder Judiciário e, inclusive, da possibilidade dessa decisão ser revista pelo juízo arbitral - Inteligência dos arts. 22-A e 22-B, da Lei 9.307/96 - Prova de que a ex-franqueada exerce a mesma atividade objeto da franquia, no local em que essa era executada - Relevância do fundamento jurídico e risco de dano presentes - Tutela cautelar concedida - Determinação para a cessação das atividades em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 - Decisão reformada – Recurso provido em parte."

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Os embargos apontam a ocorrência de omissão quanto à análise dos argumentos apresentados em contraminuta, especialmente no que tange ao teor da cláusula de nãoconcorrência que, no seu entendimento, não impede o desenvolvimento da atividade mantida atualmente pela empresa.

Recurso tempestivo.

É o relatório do necessário.

2 – O recurso foi apreciado por julgamento virtual no dia 26.11.2019.

A contraminuta foi apresentada pelas agravadas, ora embargantes, no dia 22.11.2019 e, embora não estivesse intempestiva, visto que não se concluíram com sucesso as intimações tentadas via correio (fls. 277/280), foi juntada aos autos quando já havia sido iniciado o procedimento do julgamento virtual (fls. 347/348), motivo pelo qual os argumentos ali expendidos não foram, efetivamente, considerados.

Nada obstante, e levando-se em conta,principalmente, a relevância da questão em debate, que envolve a determinação de fechamento de empresa em funcionamento, em reforma à decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido, verificase que os embargos ora apresentados devem ser acolhidos, com efeito modificativo.

Com efeito, assiste razão às embargantes no que diz respeito à interpretação da cláusula de não-concorrência (cláusula 18.2 do contrato firmado entre as partes), que embasou o pedido de tutela de urgência formulado pela franqueadora.

Importa transcrever a redação da mencionada cláusula:

18.2. A FRANQUEADA se obriga, por si e por seus sócios e familiares destes últimos, durante a vigência deste Instrumento e, no prazo de 05 (cinco) anos do seu término ou rescisão, a não participar, como sócia, acionista, agente, funcionário ou diretor de qualquer outra empresa concorrente e que atue no mesmo segmento de mercado explorado pela FRANQUEADORA, em um raio de 05 (cinco) quilômetros contados de qualquer CLÍNICA da rede x, por si ou por terceiros coligados, qual seja, operação de CLÍNICA ou CENTRO DE ESTÉTICA, sob pena de, o fazendo, incorrer no pagamento de uma indenização equivalente a duas vezes a receita bruta da CLÍNICA DE ESTÉTICA dos últimos 12 (doze) meses de operação e sem prejuízo de ressarci-Ia por todos os prejuízos por ela experimentados."

Da manifestação trazida pela embargada, não se afasta a conclusão de que a cláusula em exame impede as atividades atualmente desenvolvidas pela franqueada.

Ressalte-se que não foi impugnada a afirmação de que não existe unidade franqueada na cidade de Goiânia-GO.

Assim, não se vislumbra, no presente momento,justificativa para que se flexibilize a interpretação da cláusula, uma vez que, naquela localidade, não está ocorrendo o desvio de clientela apontado pela embargada.

Outrossim, vale lembrar que se trata de contrato de adesão, redigido pela própria franqueadora e, em que pese a argumentação que envolve o sentido e a finalidade da restrição imposta, a leitura dos termos do contrato não permite que se divise a probabilidade do direito, a ponto de permitir, em sede de tutela de urgência preparatória ao procedimento arbitral, a intervenção judicial pretendida.

Desse modo, os embargos devem ser acolhidos, com efeito modificativo, para o fim de, mantida a r. decisão de primeiro grau, ainda que por fundamentação diversa, ser negado provimento ao agravo de instrumento.

3 - Ante o exposto, acolhem-se os embargos, com efeito modificativo. É o voto.

DES. GRAVA BRAZIL - Relator

Sobre o autor
João Camargo Neto

Sou jornalista. Atuo no relacionamento com a imprensa exclusivamente para advogados, entidades, escritórios e eventos jurídicos.

Informações sobre o texto

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