Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

STF decide. Não pode descontar contribuição previdenciária do Aux. Maternidade

Incidência de contribuição previdenciária em salário-maternidade é inconstitucional, decide STF

Agenda 06/08/2020 às 10:09

Em sede de repercussão geral (Tema 72), o salário-maternidade não tem natureza remuneratória; tratando-se, em verdade, de benefício previdenciário. Por essa razão, não pode ser considerado para o cálculo da contribuição previdenciária

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nesta terça-feira (4) que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. A conclusão da Corte foi de que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. O recurso extraordinário havia sido ajuizado por um hospital contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

Como dito, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 72), que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória; tratando-se, em verdade, de benefício previdenciário. Por essa razão, não pode ser considerado para o cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

No julgamento, portanto, ficou declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §2º c/c §9º, alínea a, parte final, da Lei 8212/1991, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

Significa dizer que a premissa maior é que a contribuição patronal de 20% (art. 195, I, da Constituição Federal c/c art. 22, I, da Lei 8212/1991) deve ser calculada apenas sobre verbas pagas como retribuição do trabalho e de forma habitual. Logo, se não há contraprestação de trabalho, não há razão para classificar o benefício previdenciário como salário.

A defesa do hospital argumentou que o salário-maternidade é um mecanismo de abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante o período de inatividade econômica. Alegou também que não tem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, sustentou que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho. Desta forma, o empregador teria a obrigação de remunerá-la conforme a legislação.

No julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, o placar foi de 7 votos a 4, vencendo o posicionamento apresentado pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento iniciou em plenário físico, em novembro de 2019, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.

Desincentivo à contratação de mulheres

No início do julgamento, em novembro, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou por dar provimento ao recurso, apontando inconstitucionalidade na incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Segundo Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, o do ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher. Entendeu ainda que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.

Em seu voto, ele também destacou que o salário-maternidade já teve natureza trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário. Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informação do site ConJur, extraída da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Em resumo, o Ministro Relator em seu voto, quis dizer que para além da matéria tributária, temos em discussão a questão social da garantia do trato isonômico dos gêneros no mercado de trabalho. Com a incidência de contribuições patronais sobre o salário-maternidade, o ônus dos empregadores em relação à contratação de mão-de-obra feminina era ampliado, causando verdadeiro desestímulo. Desse modo, a nova tese firmada em sede de repercussão geral, inclusive, contribui para a equiparação salarial entre homens e mulheres no país.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Voto divergente pontuou incongruência

Ainda em plenário físico, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, negando provimento ao recurso, com base no artigo 195 caput, parágrafo 4º, e no artigo 154, inciso I, da Constituição. Ele pontuou que o salário-maternidade tem natureza salarial, o que exige a incidência da contribuição previdenciária.

Moraes ressaltou que não há nada que indique a inconstitucionalidade da incidência, afirmando que seria incongruente que a contribuição previdenciária incidisse sobre base econômica mais restrita, que é a mulher, eximindo o empregador da obrigação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

Burocracia da máquina administrativa

Na retomada do julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, que havia apresentado pedido de vista, acompanhou o relator para dar provimento ao recurso. Ele entendeu que a intermediação feita pelo empregador, no que antecipa os valores a título de salário-maternidade, justifica-se ante praticidade contábil, visando simplificar o pagamento, “tendo em vista a burocracia da máquina administrativa voltada à realização de dispêndios a partir dos cofres públicos”.

O ministro afirmou ainda que há “passo demasiadamente largo” entre vislumbrar a existência de relação jurídica a enlaçar o pagamento do salário-maternidade ao empregador. Também em meio virtual, acompanharam o relator os ministros Celso de Mello e Luiz Fux, e divergiram os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O resultado da votação pode gerar alteração jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, desde 2014, entende que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

Repercussão da decisão nos cofres das empresas

Diante dessa decisão (em sede de repercussão geral (Tema 72)) é importante dizer que as empresas podem recuperar valores expressivos, cujos foram pagos (contribuição patronal de 20% (art. 195, I, da Constituição Federal c/c art. 22, I, da Lei 8212/1991)).

Imaginem, por exemplo, que uma empresa foi obrigada a pagar 20% de contribuição patronal sobre o salário de uma empregada que estava afastada de Auxílio Maternidade, e hoje, ante a decisão do STF, pode ir em juízo recuperar esse valor de todas as empregadas que se afastaram por licença maternidade nos últimos 5 anos.

Fontes:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2591930

https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/stf-afasta-incidencia-previdenciaria-salario-maternidade

https://www.ibdfam.org.br/noticias/7576/Incid%C3%AAncia+de+contribui%C3%A7%C3%A3o+previdenci%C3%A1ria+em+sal%C3%A1rio-maternidade+%C3%A9+inconstitucional%2C+decide+STF

https://www.ibijus.com/

Sobre o autor
Ademarcos Almeida Porto

Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP Título de Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - OABSP. Pós-graduação em Direito Constitucional Cursos de extensão em: Direito imobiliário; Direito da Família e Sucessões; Direito do Consumido; Estatuto da Criança e do Adolescente e Direito do Trabalho. Especializando em Direito da Família e das Sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!