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Dispensa de alcoolista é considerada nula pela Justiça do Trabalho

Legislação veda motivo disciminatório como causa para rescisão do contrato

Agenda 20/09/2020 às 12:34

Sentença judicial da 3ª VT de Mogi das Cruzes determina a reintegração de trabalhador com bom histórico de vendas que foi dispensado por justa causa forjada poucos dias após ter mencionado ser vítima do alcoolismo.

S  E  N  T  E  N  Ç  A

 

I – DO RELATÓRIO

    

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório.

Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão.

 

II – DOS FUNDAMENTOS

1.      Considerações iniciais

A fim de evitar embates desnecessários, destaco desde logo ser incabível a declaração de invalidade “ampla e total” da Lei 13.467/2017 e das Medidas Provisórias que reformaram a legislação trabalhista. Isso porque foi garantido aos Poderes Legislativo e Executivo a legitimidade para ditar as relações sociais em harmonia com o espírito do tempo, sem que haja vinculação obrigatória a qualquer regra anterior, seja as estatuídas no DL 5.452/43, sejam as idealizadas pela OIT.

Sem prejuízo, assinalo que o Poder Judiciário continua independente (art. 2º da CRFB) e competente para analisar não apenas a forma, como também o conteúdo das regras que lhe são submetidas à análise (art. 5º, XXXV, da CRFB). Desse modo, ao juiz permanece aberta a possibilidade de afastar os preceitos que contrariem a hierarquia normativa estabelecida pela Constituição Federal. Permanecesse possível, ademais, o suprimento das lacunas eventualmente existentes, de molde a preservar a integridade do ordenamento jurídico, inclusive por meio da analogia e da equidade (art. 8º, “caput”, da CLT), revelando-se inócuas as interpretações tendentes a limitar os poderes da Justiça do Trabalho.

Sublinhe-se que, como regra, as inovações alusivas ao direito material não atingem os fatos geradores já consolidados na vigência da lei antiga, haja vista a disposição contida nos artigos 6º da LIND (DL n.º 4.657/42), 912 da CLT e 5º, XXXVI, da Carta Magna, que traduzem normas de ordem pública. Já as inovações processuais se aplicam de imediato, respeitada a teoria do isolamento dos atos (art. 14 do CPC). Eventuais peculiaridades, se existentes, serão apreciadas dentro do capítulo próprio ligado à matéria, conforme abaixo delineado.

Dito isso, passo às questões processuais e meritórias cabíveis.

 

2.        Da impugnação aos valores dados na inicial

Os valores indicados na peça prefacial estão em consonância com as pretensões formuladas pela parte reclamante, atendendo ao comando do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, não se vislumbra incoerência ou inconsistência aparente que autorize, a priori, qualquer retificação. De todo modo, atente a ré que a indicação dos valores vindicados não implica, por si só, a condenação em qualquer montante, cabendo à liquidação fixar o efetivo “quantum debeatur”.

Ademais, o valor dado à causa reflete a expressão econômica dos pedidos formulados na inicial, cumprindo com a exigência do artigo 292 do CPC. O montante fixado propicia o duplo grau de jurisdição e não traz necessário prejuízo ao demandado, até porque não vincula o magistrado no momento de arbitrar a condenação. 

Desta feita, rejeito a impugnação formulada.

 
3.       Da justa causa. Dispensa discriminatória.  Reintegração. Indenização por danos morais

O reclamante alega a nulidade da justa causa aplicada pela ré, em 26/02/2020, pugnando pela reintegração ao emprego ou o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Além disso, requer a condenação da empresa em indenização por danos morais asseverando ter sido “submetido a situações de profundo abalo emocional ao perder seu emprego por manifesto ato de preconceituoso”.

Diante do princípio da continuidade que rege a relação empregatícia, é evidente que cabia à ré o encargo probatório de justificar a pena máxima aplicada, sobretudo diante das disposições contidas na Súmula 212 do TST c/c artigo 818, II, da CLT. Isso porque, no pacto laboral, ainda vigora o postulado da proteção, que cerca o trabalhador de garantias, militando em favor deste a presunção de que seus atos são praticados de boa-fé (arts. 113 e 422 do CCB c/c 8º da CLT), mais ainda diante do princípio do “in dubio pro operário”, aplicável no direito material.

Cumpre destacar que a justa causa tem cabimento excepcional, exigindo-se a presença concomitante dos requisitos atinentes à tipicidade (art. 482 da CLT), imediatidade, razoabilidade e proporcionalidade, não bastando a mera alegação do ilícito para que se justifique o rompimento do vínculo. Neste sentido, tanto a doutrina (SILVA, Homero Batista Mateus da, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 6, São Paulo: RT, 1ª ed. e-book, p. 277), quanto a jurisprudência, valendo citar, como exemplo, o posicionamento de nosso E. Regional:

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A justa causa é a máxima punição, podendo ser aplicada nos casos em que há a quebra de fidúcia. Maurício Godinho Delgado descreve os seguintes requisitos para a aplicação da penalidade ao empregado: "nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta aplicada e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades". A estes, o autor acrescenta os requisitos objetivos da tipicidade e da gravidade da conduta, e os subjetivos (dolo ou culpa).” (TRT/02, Proc. 1001010-70.2016.5.02.0018, 4ª Turma, Rel. Dra. Ivani Contini Bramante, 27/06/2017).

Insta pontuar, outrossim, que a liberdade contratual não é ampla a ponto de justificar atos discriminatórios, tendo em vista os princípios primordiais de nossa ordem jurídica, que prezam pela observância da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB/1988), sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade justa que promove o bem sem quaisquer formas de preconceito (art. 3°, IV, da CF). Confira-se:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Tais exigências são ainda maiores no âmbito das relações de trabalho subordinadas, de molde a garantir uma isonomia substancial entre os contratantes, evitando que a parte hipossuficiente e dependente do salário como meio de subsistência se veja prejudicada por atos unilaterais praticados pelo empregador. Não por menos, foi promulgada a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, devidamente acolhida pelo Estado Brasileiro (Decreto n.º 10.088/2019), que veda toda e qualquer forma de discriminação no emprego, nos seguintes termos:

Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

Dito isso, entendo que a dispensa por justa causa aplicada pela ré é claramente inválida, pois, além de eivada de diversos vícios formais, concretizou-se 09 dias depois de a empresa tomar conhecimento, por sua gerente, da dependência do autor quanto ao uso álcool (vide fls. 40/43 e 110).

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De fato, a situação de alcoolismo se mostrou evidenciada nos autos, dada a conversa de WhatsApp ocorrida no dia 17/02/2020, somada à declaração de fls. 109 e ao receituário de fls. 271, juntado no curso do feito e não infirmados pela ré, que, não apenas deixou de ouvir testemunhas, como também se opôs à prova pericial (fls. 269), ignorando o prazo de razões finais, apesar de intimada para tanto (fls. 273/274). Ao assim agir, tornou irretocável a narrativa obreira sobre a matéria, impondo o acolhimento da tese inicial, conforme rezam os arts. 375 do CPC, 212, IV, e 232 do CCB, 239 CPP, art. 4º, I, da Lei 9.029/95 e 769 CLT.

Em suma, os elementos probatórios e as circunstâncias da dispensa apontam para a ilicitude do procedimento patronal, que, em razão do cunho discriminatório, tornou atraída a aplicação do art. 4º, I, da Lei 9.029/1995, cuja redação é a seguinte:

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

Ainda que assim não fosse, observo que a suspensão de fls. 108 é nitidamente inválida, já que aplicada a partir de 17/02/2020, dia em que houve trabalho regular (fls. 148), inclusive com a conivência da gerência (fls. 40/43), que perdoou eventual falta anterior do obreiro, ao permitir seu retorno à empresa com prestação laboral. Por conta disso, tem-se que a dispensa noticiada às fls. 110 se deu sem a prévia e imediata suspensão invocada pela ré para justificar a pena máxima (ausência de gradação).

Para além disso, verifico que a reclamada desconsiderou a declaração médica de fls. 109, que justificara a falta do dia 24/02/2020. Não contente, ainda deixou de demonstrar a gravidade do ato ou o efetivo prejuízo para a loja. Para piorar, ainda fraudou a data rescisória no TRCT. Tanto é assim que o termo rescisório de fls. 111 é conflitante com a carta juntada pela própria ré (fls. 110), sendo que o primeiro anota a dispensa em 02/03/2020, enquanto o segundo registra a data 26/02/2020, isto é, dois dias depois da falta acima mencionada, que, frise-se, foi devidamente justificada.

Releva sublinhar que o autor possuía histórico plenamente favorável antes de informar o alcoolismo, contando inclusive com diversas premiações na loja (fls. 244). Neste cenário, só há uma conclusão lógica: a ré aplicou dispensa obstativa com cunho discriminatório, valendo-se da situação pessoal e fragilizada do autor para criar uma justa causa inexistente, em claro abuso do poder diretivo e em afronta aos preceitos normativos acima delineados.

Atentem as partes que o alcoolismo é tratado como doença pela Organização Mundial da Saúde (código CID F10.2 – “síndrome da dependência do álcool”), havendo a orientação da OIT no sentido de que haja a prevenção e tratamento do alcoolista, situação que, além de primar pela ética, empatia e humanidade, colabora com a produtividade e competitividade das empresas, evitando acidentes, absentismo, violência e assédio (Problemas Ligados ao Álcool e a Drogas no Local de Trabalho - uma evolução para a prevenção. Organização Internacional do Trabalho. 1ª edição em língua portuguesa, setembro/2008, p. 23). Não por menos, o entendimento da Corte Suprema Laboral vem sendo pela necessária manutenção do pacto, mormente diante da função social da empresa, do princípio da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, que conspiram em favor da pretensão deduzida. Na mesma linha, mencione-se a seguinte ementa de acórdão:

RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. REINTEGRAÇÃO. A OMS formalmente reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID). Diante de tal premissa, a jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo. A própria Constituição da República prima pela proteção à saúde, além de adotar, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 6º e 1º, incisos III e IV). Repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (TST, RR-130400-51.2007.5.09.0012, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16/02/2011).

Dessa maneira, declaro nula a dispensa (arts. 9º da CLT e 187 do Código Civil) e defiro a reintegração do autor aos quadros da ré, restando mantidos os direitos anteriores, tal como postulado (art. 4º, I, da Lei 9029/95). A reintegração deverá ser realizada em até 15 dias da intimação da presente sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 por dia, ora limitada a R$ 15.000,00 (arts. 311, II, e 537 do CPC). Decorrido tal prazo com a notícia de que não houve a readmissão voluntária, expeça-se mandado de reintegração, com urgência, independentemente do trânsito em julgado (arts. 311 e 497 do CPC).

Em razão da nulidade, deverá a ré arcar com os salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, observado o piso da categoria, devendo o período correspondente ser computado para efeitos previdenciários e trabalhistas, repercutindo nas férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, haja vista o princípio da reparação integral. Prejudicados os pedidos afetos à dispensa sem justa causa, inclusive as multas rescisórias, dado o acolhimento da pretensão principal.

Por fim, entendo cabível a indenização por danos morais, uma vez que o ato ilícito patronal se mostrou, de per si, apto a afetar a esfera da personalidade, gerando injusto e relevante sofrimento ao reclamante. Realmente, não se afigura admissível que a empresa se valha de ato preconceituoso para forjar  uma justa causa e deixar desamparado um trabalhador até então medalhista, relegando-o ao desemprego em plena pandemia poucos dias após ter se aberto para relatar um problema pessoal alheio ao trabalho. Consequentemente, tenho por cabível a indenização requerida, no exato importe vindicado, considerando-se a gravidade do dano, somada aos demais critérios expostos no art. 223-G da CLT.

Ante o exposto, declaro nula a justa causa e condeno a ré a: a) reintegrar o reclamante no prazo de até 15 dias da intimação da presente sentença, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 por dia, devendo ser expedido mandado caso não cumprida a decisão voluntariamente; b) retificar a CTPS, a fim de que se ressalve a baixa indevidamente feita, sem qualquer menção a este processo, que constará de certidão apartada; c) pagar os salários desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, inclusive com os respectivos recolhimentos previdenciários; d) pagar uma indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 15.070,00 (Súmula 439 do TST).

Julgo procedente, nestes termos.

 

4.        Da contribuição assistencial

O direito fundamental à livre associação (art. 8º da CF) restringe a possibilidade de se impor contribuições compulsórias aos membros da categoria, mormente diante do que rezam os arts. 7º, X, da CF e 462 da CLT, que colocam o salário sob o manto da intangibilidade. Assim, mostra excepcional a possibilidade de o sindicato e/ou o empregador realizar descontos a tal título, independentemente da alcunha dada (contribuição assistencial, confederativa, social etc), cabendo à parte demandada o ônus da prova a respeito da licitude do procedimento realizado.

No caso, verifico que a parte ré falhou em provar a sindicalização do reclamante cumulada com sua autorização expressa para que os descontos narrados na prefacial fossem realizados, descurando para com as exigências do art. 818, II, do Texto Consolidado. A mera ausência de oposição da vítima não basta para legitimar o ato patronal, ante o que vaticina o art. 545 da CLT c/c a Súmula Vinculante 40 do STF. Na mesma toada, a jurisprudência da Corte Suprema Trabalhista, que já pacificou a natureza cogente do art. 545 antes mesmo da edição da Lei 13.467/17 (TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016). Por conta disso, deve a demandada se responsabilizar pela devolução dos valores indevidamente subtraídos do holerite obreiro, na forma do art. 927 do Código Civil, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra o ente sindical.

De fato, ainda que não seja o efetivo destinatário dos valores deduzidos, o ex-empregador assume os riscos de sua conduta, sendo obrigado a realizar a restituição sem poder se valer de eventual norma coletiva em sentido contrário, até porque mostra-se defeso ao sindicato atuar para prejudicar os interesses da parte representada, mais ainda a hipossuficiente. É o que se extrai dos arts. 2º e 9º da CLT em conjunto com a OJ 17 da SDC e o Precedente Normativo n.º 119 do TST. Também neste sentido, a Tese Prevalecente n.º 10 deste TRT/02, que sigo inclusive por disciplina judiciária:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador.”

Assim sendo, acolho o pedido e condeno o ex-empregador a devolver os valores descontados sob o título de contribuição assistencial, tudo conforme descrito nos recibos de pagamento juntados aos autos, observando-se os demais parâmetros fixados nesta sentença.

Julgo procedente, nestes termos.

 

5.        Da justiça gratuita

Tenho por presentes os pressupostos necessários à concessão das prerrogativas da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC, pois a declaração trazida ao processo preenche os requisitos legais atinentes à matéria (Súmula 463 do TST) e, além disso, não foi desconstituída pelo adverso, não bastando mera impugnação para tanto (art. 818 da CLT).

Desse modo, defiro a justiça gratuita à parte autora, inclusive com esteio nos arts. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e 790, § 3º, da CLT.

 

6.        Dos honorários advocatícios

Por imposição do 791-A da CLT, é de rigor a concessão de honorários em proveito do advogado da parte autora, que se mostrou vencedora na lide. No tocante ao valor, considerando-se os critérios estabelecidos pelo § 2º do referido dispositivo legal (natureza e importância da causa, trabalho, lugar do serviço, grau de zelo profissional, qualidade do trabalho e tempo exigido do advogado), fixo o importe de 10% do valor líquido da condenação, na forma da OJ 348 da SDI-1.

Importante mencionar que o art. 35, § 1º, Código de Ética da OAB veda a cumulação de honorários sucumbenciais com contratuais, ressalvados os termos expressamente pactuados entre mandante e mandatário. Assim sendo, caberá ao patrono da parte vencedora realizar as deduções pertinentes diretamente com seu cliente, de molde a evitar o “bis in idem”.

Defiro, nestes termos.

 
7.        Da litigância de má-fé

Em que pesem as assertivas assentadas no caderno processual, não vislumbro a existência de qualquer conduta processual efetivamente maliciosa, a menos a ponto de ensejar à cominação prevista pelos artigos 793-C da CLT e 81 do CPC.

Em verdade, entendo que as manifestações e peças processuais apresentadas apenas buscaram a defesa dos interesses de cada parte, tudo de acordo com o que vaticinam os princípios do amplo acesso ao Judiciário e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República).

Nesta quadra, ao menos por enquanto, não há multa a ser aplicada.

 
8.        Da expedição de ofícios

No entender deste juízo, não foram verificadas lesões aptas a ensejar a obrigatória expedição de ofícios a quaisquer órgãos ou entidades. Nada obsta, todavia, que o próprio interessado se valha do direito de petição perante a Administração Pública para comunicar as eventuais irregularidades que reputa existentes.

Rejeito.

 
9.        Dos critérios de liquidação

A liquidação envolve matéria de ordem pública e, portanto, pode ser feita de modo diverso daquele determinado em sentença, desde que atenda à legislação vigente no momento da apuração dos créditos (Súmula 344 do STJ). Sem embargo, a fim de evitar a alegação de nulidade por omissão, esclareço desde logo que a fase de acertamento deverá ser realizada por meio de cálculos que atendam aos critérios da fundamentação sem desrespeitar os limites da petição inicial, haja vista que estes funcionam como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC).

A correção monetária seguirá o disposto no artigo 459 da CLT c/c Súmula 381 do TST, devendo ser respeitado o marco temporal da exigibilidade de cada parcela (vide Leis 4.090/62, 4.749/65 e 8.036/90, observados os artigos 145 e 477, § 6º, da CLT, quando cabível). No tocante ao fator de correção, por segurança jurídica e de molde a evitar a suspensão do presente processo, determina-se desde logo a aplicação do critério definido pelo STF na ADC 58. No que concerne à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do TST.

Sobre o valor corrigido incidirão juros moratórios de modo simples, estes devidos desde o ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST) e no percentual descrito pelo art. 883 da CLT, com a redação vigente no momento da liquidação, aplicando-se 1% ao mês na hipótese de silêncio normativo. No mais, atentem-se para os critérios estabelecidos pela Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do CSJT, também vigente na fase de acertamento, aplicando-se a Súmula 07 do TRT/02 na hipótese de diferença de juros, pois cabe ao devedor buscar a rápida satisfação do crédito, sob pena de arcar com os encargos decorrentes da demora processual.

São devidas contribuições previdenciárias (INSS) sobre todas as verbas de natureza salarial, assim considerados os salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração (art. 28, I, da Lei 8.212/91). A apuração e o recolhimento das quotas empregador e empregado porventura cabíveis serão feitos pela parte ré, respeitadas as alíquotas e o limite mensal do salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 c/c arts. 30, I e 35 da Lei 8.212/91). O cálculo observará o regime de competência e o fato gerador seguirá a orientação descrita nos itens III e IV da Súmula 368 do TST, com atualização a partir do dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento (art. 30, I, “b”, da Lei n.° 8.212/91).

Registro que o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 se direciona ao recolhimento feito no curso do contrato, não se aplicando à condenação fixada em Juízo. Portanto, cumpre a cada contribuinte arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º da CLT). Todavia, para evitar prejuízos ao hipossuficiente, determino que os juros e a multa cabíveis sejam arcados exclusivamente pela demandada (artigo 239 do Decreto 3.048/1999), seguindo a orientação já pacificada pela Corte Suprema Trabalhista (TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo 31 de Execução). Além disso, caberá à parte ré realizar o recolhimento da GPS, comprovando nos autos a consequente informação via GFIP/SEFIP/CNIS, sob pena de execução direta. O recolhimento abrange inclusive as contribuições previdenciárias devidas em razão de seguro de acidente de trabalho (SAT), conforme arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/91 (Súmula 454 do TST), mas não alcança, por outro lado, as contribuições eventualmente devidas a terceiros, dados os limites de competência desta Especializada, consoante traçado pelos arts. 114, 195 e 240 da Constituição (Enunciado 74 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho).

As contribuições fiscais somente são cabíveis sobre os rendimentos legalmente sujeitos à incidência do imposto de renda (IRPF), na forma do artigo 36 do Decreto 9.580/2018, sendo isentos os títulos indenizatórios, tais como os honorários e juros de mora, por exemplo (OJ 400 da SDI-1 e Súmula 19 do TRT/SP). O cálculo observará a tabela progressiva e a atualização mês a mês, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, devendo a retenção ser feita em consonância com o artigo 46 da Lei 8.541/92, cumprindo à fonte pagadora comprovar nos autos o recolhimento devido, em até 15 dias da retenção (art. 26, §1º, da IN n.º 1.500/2014 da RFB c/c Súmula 363, II, do TST).

Os abatimentos e/ou deduções eventualmente cabíveis já foram deferidos acima, inexistindo outras compensações a serem realizadas, ao menos no entender desse Juízo, porquanto não demonstradas as hipóteses legais dos arts. 368 do CCB e 767 da CLT c/c Súmula 18 do TST. Em arremate, destaco que a presente sentença tem força de hipoteca (art. 495 do CPC), cabendo ao próprio interessado diligenciar perante os órgãos competentes para realizar o registro, se assim entender necessário.

 

10.   Da forma de cumprimento de sentença

Com amparo no parágrafo primeiro do artigo 832 da CLT, deixo expresso desde logo que: I) o pagamento das verbas acima descritas deverá ser realizado em até 15 dias da intimação da sentença de liquidação, salvo se esta dispuser expressamente de modo diferente; II) a comprovação dos recolhimentos fiscais/previdenciários porventura cabíveis se dará no mesmo prazo das verbas trabalhistas, observando o que já exposto no capítulo anterior; III) a intimação para pagamento poderá se dar na pessoa do advogado cadastrado no PJe, tal como autoriza o art. 832, § 1º, da CLT em conjunto com o art. 523 do CPC; IV) a ausência de pagamento dentro do prazo estipulado no item I supra implicará imediata execução da parte devedora, na forma do art. 149 e §§ do Provimento GP/CR n.º 13/2006; V) sendo insuficiente o lastro patrimonial das pessoas jurídicas, mostrar-se-á possível o prosseguimento do feito em face dos sócios (art. 790, II, do CPC), por aplicação do art. 28, § 5º, do CDC c/c arts. 855-A e 769 da CLT.

Os demais temas atinentes à execução deverão ser debatidos no momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.

 

11.   Considerações finais

Apenas para evitar a oposição de recurso com escopo procrastinador, consigno que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos contingenciais e/ou as alegações meramente subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a validade da decisão já proferida (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 da IN 39/16 TST). Além disso, anoto que a conclusão não precisa repetir os termos já utilizados pelo magistrado, sendo válido o dispositivo meramente remissivo (TST, E-ED-RR-44900-98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJ 18/05/2017).

Por lealdade processual, impende lembrar que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, nem mesmo no tocante a eventuais critérios de atualização do débito e/ou reanálise da justiça gratuita, devendo eventuais irresignações serem dirigidas à instância revisora pelo meio impugnativo adequado. Não servem, ainda, para obstar a fluência de qualquer prazo, ressalvada a previsão do art. 897-A, § 3º, da CLT. A oposição de aclaratórios com intuito de criar embaraço poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a cominação dos artigos 77, § 3º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Finalmente, atentem as partes que, em caso de eventual omissão ou nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar e sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos (Súmula 422 do TST e OJ 118 da SDI-1).

São estas, portanto, as razões de decidir.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto e nos termos da razão de decidir supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES os pedidos principais formulados por ****** em face de ****, para o fim de declarar a nulidade da justa causa aplicada e condenar a ré nas obrigações, tudo conforme fundamentação (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC):

1.      De fazer: a) reintegrar o reclamante em até 15 dias, sob pena de multa e mandado de reintegração; b) ressalvar a data da dispensa na CTPS do autor;

2.      De pagar: a) salários desde a dispensa (26/02/2020) até a data da efetiva reintegração; b) indenização por danos morais (R$ 15.070,00); c) reembolso das contribuições assistenciais.

O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos, no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária, contribuições tributárias e demais parâmetros descritos no corpo do julgado, ficando deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

A reclamada, por sucumbente no presente processo, é devedora das seguintes parcelas: I) honorários advocatícios, no importe de 10% do valor líquido da condenação; II) custas processuais, fixadas no valor de R$ 600,00, ante o valor da condenação ora arbitrada em R$ 30.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, da CLT).

Sentença antecipada.

Mogi das Cruzes - SP, 20.09.2020

 

MATHEUS DE LIMA SAMPAIO

Juiz do Trabalho Substituto

 

 

 

Sobre o autor
Matheus de Lima Sampaio

Formado em direito pelo Largo de São Francisco (USP). Pós graduado em direito penal e processo penal pela UCDB; pós-graduando em direito do trabalho e processo do trabalho pela EPD e em compliance trabalhista pelo IEPREV. Atualmente é juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP.

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