PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Ré denunciada como incursa nas penas do crime do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por ter obtido, para si, vantagem ilícita consistente no benefício previdenciário por incapacidade, em nome de sua genitora, falecida desde 18/06/1987, induzindo o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em erro, mediante ardil ao utilizar atestados médicos, CTPS e procuração ideologicamente falsos. II - Os documentos dos autos, a prova testemunhal, a perícia técnica e as declarações da acusada restaram suficientes para comprovar a materialidade do delito imputado à denunciada. III - A autoria da acusada restou claramente demonstrada, vez que foram realizados diversos atos, após o falecimento da genitora da ora recorrente, por meio de uma procuração, em que lhe foram outorgados poderes para que esta perpetuasse a fraude e, por conseguinte, mantivesse a percepção mensal do benefício indevido. IV - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. V - Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando- se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito. VI - Mantida a condenação da ré à reparação dos danos, pois houve pedido do MPF na denúncia. VII - Apelação defensiva não provida. 0001143-39.2015.4.02.5001 (TRF2 2015.50.01.001143-1). Classe: Apelação - Recursos - Processo Criminal. 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 01/10/2020. Data de disponibilização 06/10/2020. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.