A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1749949/SP, decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser usadas para fundamentar a diminuição da pena.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE APLICADA NO PATAMAR DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso no sentido de que “na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, a teor do art. 42 da Lei Antidrogas” (AgRg no HC 591.508/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe em 08/02/2021).
2. Com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, encontra-se perfeitamente proporcional e cabível no caso em tela, a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1749949/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)
Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral;
Especialista em Direito Penal pela Faculminas;
Especialista em Compliance pela Faculminas;
Especialista em Direito Civil pela Faculminas;
Especialista em Direito Público pela Faculminas.
Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES
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