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Impossibilidade do exercício de controle de validade de normas que impuseram medidas restritivas para prevenção do Covid-19 por meio da impetração de habeas corpus.

Agenda 19/10/2021 às 08:46

O habeas corpus não é instrumento adequado para provocar controle abstrato de legalidade ou de constitucionalidade de atos normativos que tenham estabelecido medidas restritivas ou de isolamento no contexto da pandemia do Covid-19.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, por não ser instrumento adequado ao exercício de controle abstrato de lei ou ato normativo em geral, o habeas corpus não pode ser impetrado para impugnar leis ou atos normativos que tenham fixado medidas restritivas, de isolamento e prevenção, em virtude da pandemia do Covid-19.

Esse entendimento foi assinalado nos seguintes acórdãos e decisão monocrática.

Acórdãos: PET no HC 655460/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021; AgRg no HC 657184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021; AgInt no HC 631504/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; PET no HC 576113/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no HC 573739/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020.

Decisões Monocráticas:

HC 673241/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/07/2021, publicado em 02/08/2021.

Para ilustrar, destaco a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL.HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.

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I - O presente feito decorre de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, com pedido de liminar, em favor das pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário do Estado, que integram grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19, dispondo sobre a legislação específica a respeito do tema.

II - Afirma que ajuizou ação civil pública contra o Estado, questionando a atitude de não vacinar o respectivo grupo concomitante ao restante da população, tendo sido proferida decisão de indeferimento do pleito liminar, sob o fundamento de não ser possível a ingerência do Poder Judiciário na referida questão, decisão que foi objeto do recurso de agravo de instrumento, indeferido pelo relator. Nesta Corte, o habeas corpus foi liminarmente indeferido.

III - De início cumpre ressaltar que, conforme disposição constitucional (art. 5º, LXVIII), o habeas corpus é remédio vocacionado àquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade do locomoção, seja por ilegalidade ou até mesmo abuso de poder.

IV - A hipótese dos autos nada mais é do que uma tentativa de rever a decisão judicial aqui invocada, e por mais que a impetrante pretenda, não se vislumbra a possibilidade de afastar, por analogia, a incidência do Óbice Sumular n. 691/STF à hipótese dos autos, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerida a Tribunal Superior, indefere a liminar."

V - Na hipótese,prima facie, não se evidencia a apontada flagrante ilegalidade, principalmente em se tratando de situação relacionada à pandemia pela qual o país atravessa, com características distintas em suas diversas regiões, onde medidas estão sendo adotadas na tentativa de redução de todos os danos e evitando a propagação da doença, mas infelizmente sem que, no momento, todos os cidadãos possam ser vacinados, no que se faz necessário uma organização que precise seguir determinados parâmetros e regras.

VI - Cumpre, ainda, ressaltar que a Súmula n. 266/STF também impediria o pretendido debate, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpusnão constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.

VII - Agravo interno improvido.

.AgInt no HC 671.118/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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