Desnecessidade da comprovação nos autos da determinação de suspensão de prazos por resolução do Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia do Covid-19.
A suspensão de prazos processuais por determinação do Conselho Nacional de Justiça, inclusive em virtude da pandemia do Covid-19, dispensa a comprovação nos autos do processo.
Na hipótese de determinação de suspensão dos prazos processuais pelo Conselho Nacional de Justiça, em decorrência da pandemia do Covid-19, considerando a abrangência nacional da medida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de sua comprovação nos autos do processo.
Confira as seguintes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020 e 397/2021.
O referido entendimento foi adotado no seguinte acórdão: AgInt no AREsp 1778562/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021.
Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha.
Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália.
Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008).
Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.
Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES.
Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.
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