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Necessidade de indicação de situação concreta e específica para configuração de justa causa à devolução de prazo recursal descumprido em virtude do isolamento social da pandemia do Covid-19.

Agenda 19/10/2021 às 08:53

Não se admite a devolução de prazo recursal com fundamento em alusões genéricas à pandemia do Covid-19. A configuração de justa causa não prescinde da indicação de situação concreta e específica.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível a devolução de prazo recursal com fundamento em alusões genéricas à pandemia do Covid-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para o descumprimento do prazo recursal.

Esse entendimento foi aplicado nos seguintes julgados:

Acórdãos: AgInt na PET no AREsp 1600820/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.

Decisões Monocráticas: HC 624554/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2021, publicado em 26/08/2021; PET no REsp 1922834/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, publicado em 20/05/2021.

Confira também a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Os reflexos da pandemia do COVID-19 nos prazos processuais perante o STJ foram suficientemente disciplinados pelas Resoluções STJ/GP nº 5, 6 e 10 de 2020.

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3. O art. 5º da Resolução STJ nº 5/2020 suspendeu todos os prazos processuais no período entre 19/2/2020 e 17/4/2020. A Resolução nº 6/2020 estendeu essa suspensão até o dia 30/4/2020 e, em seguida, a Resolução nº 10/2020 determinou que os prazos suspensos voltariam a fluir a partir do dia 4/5/2020.

4. Incabível, portanto, permitir a devolução de prazo recursal com base na alusão genérica à pandemia do COVID-19 e à necessidade de isolamento social, sem indicação de situação concreta e específica capaz de configurar justa causa para inobservância do prazo recursal.

5. Agravo interno não provido.

AgInt na PET no AREsp 1600820/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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