A natureza administrativa do procedimento de dúvida registral impede a impugnação por meio da interposição de recurso especial.
A natureza administrativa do procedimento de dúvida registral impede a impugnação por meio da interposição de recurso especial.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, afastando-se a possibilidade de impugnação pela via do recurso especial.
Essa orientação foi seguida no seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
1. O procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1486510/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 22/05/2018.
Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha.
Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália.
Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008).
Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.
Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES.
Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo
conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi