A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que no âmbito das demandas sobre fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, propostas em face dos demais Entes Federativos, o chamamento da União, com fundamento no art. 77, III, do Código de Processo Civil, não é obrigatório (impositivo). A obrigatoriedade do chamamento, conforme destacado pela Corte, implicaria criação injustificável de obstáculos ao alcance do direito fundamental à saúde.
Este posicionamento foi fixado no Tema nº 686 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe, nesse sentido, a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INDIVÍDUO DETERMINADO. VALOR DE ALÇADA. CARÁTER COLETIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.
[...]
2. As ações que versem sobre direito individual homogêneo, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, ajuizadas em favor de pessoa individualizada, como a hipótese dos autos, serão julgadas pelo respectivo Juizado Especial Federal, ainda que se pretenda eficácia de natureza coletiva.
3. Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1353165/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020.
Informações Complementares à Ementa: "[...] 'é possível submeter ao rito dos Juizados especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada [...]".