Conforme previsto no Tema nº 98, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível fixar multa diária (astreintes) para compelir o Ente Público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Observe, nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE OBSERVADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Na mesma linha: AREsp 1.579.684/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No que concerne às astreintes, é de se ressaltar que tal medida tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. Na espécie, a fixação da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde da demandante" (fl. 130, e-STJ).
3. No caso dos autos, inexistindo evidente desproporcionalidade no quantum estipulado a título de astreintes, a revisão do acórdão recorrido demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
AgInt no AREsp 1777312/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021.