Validade da decisão judicial que, além de ordenar o fornecimento dos medicamentos apontados na inicial, determina que o Estado forneça qualquer outro medicamento que se revele necessário ao tratamento da doença do paciente ao longo do processo.
O juiz pode determinar, no início da demanda, que o Estado forneça o medicamento especificado na inicial, além de outros que venham a ser necessários ao tratamento da doença no curso do processo.
Conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado determinar, no início da demanda, que o Estado forneça o medicamento especificado na inicial, além de outros que venham a ser necessários para o tratamento da doença ao longo do processo, sem que isso configure decisão genérica. O fornecimento dos medicamentos, em todo caso, dependerá da demonstração da necessidade por parte o interessado.
Nesse sentido, confira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATESTADO MÉDICO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que não há condenação genérica quando o acórdão recorrido condena o ente público ao fornecimento gratuito de medicamento relacionado a doença específica, mediante a apresentação de atestado médico fornecido por hospital da rede pública.
2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
3. Agravo Interno não provido.
AgInt no REsp 1868760/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020.
Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha.
Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália.
Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008).
Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.
Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES.
Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.
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