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Reconhecimento, em grau de recurso, do direito ao recebimento de medicamento: não configuração de julgamento extra petita.

Agenda 19/10/2021 às 18:33

O reconhecimento, em grau de recurso, do direito de receber o medicamento reivindicado, não configura julgamento extra petita.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal o reconhecimento, em grau de recurso, do direito ao recebimento do medicamento reivindicado, conforme prescrição médica, não configura julgamento extra petita. Isso porque, principalmente nos casos de sentenças submetidas a reexame necessário, a apresentação de receita médica serve como mecanismo efetivo de fiscalização e controle da necessidade.

Nesse sentido, confira:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO - APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

2. Não há falar em julgamento extra petita se o Tribunal a quo entende ser nítido o direito ao recebimento de medicamento reivindicado da forma como prescrito, considerando, entretanto, necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, I). Precedentes: AgRg no REsp 1135605/SC, Rel. MIN. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/03/2011; REsp 935.496/PR, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; AgRg no REsp 839.405/MG, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, DJ 14/09/2006.

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3. Agravo regimental não provido.

AgRg no AREsp 295.706/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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