O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que concedeu o direito de uma jovem de 18 anos de idade que possui visão monocular com catarata congênita a ingressar na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em vaga reservada a cotista com deficiência. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma na última semana (9/11).
A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Ibiporã (PR), contra a UTFPR. No processo, ela narrou que, após ser aprovada para o curso de bacharelado em Engenharia de Software, teve um problema ao enviar a sua documentação para a instituição de ensino.
A autora alegou que por erro exclusivo do hospital, o laudo sobre a deficiência foi assinado por médico residente, ao invés de ter sido assinado por um médico especialista. Assim, ela teve a inscrição negada pela UTFPR, com a justificativa de que o laudo médico apresentado não teria sido assinado por especialista em oftalmologia.
Após ter a matrícula indeferida, ela providenciou um novo laudo, dessa vez assinado por oftalmologista. Porém, ao enviar novamente a documentação, a Universidade negou a matrícula mais uma vez, por não ser aceita a complementação de documentos.
Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) garantiu à autora a vaga no curso de Engenharia de Software até o julgamento do mérito da ação. A instituição de ensino recorreu ao tribunal, mas a 12ª Turma negou o recurso.
O relator, juiz convocado no TRF4 Luiz Antonio Bonat, avaliou que as exigências formais da instituição de ensino devem ceder diante de situações que, por suas características, denotam o efetivo esforço do aluno em regularizar sua situação, sob pena de evidente desproporcionalidade entre a suposta falta cometida pela autora (médico sem especialização cadastrada) e a penalidade aplicada (perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo).
Em seu voto, ele acrescentou: entendo carecer de razoabilidade o pronto indeferimento da vaga, especialmente porque a candidata comprovou que o médico que assinou o laudo possui certificado de Residência Médica na especialidade Oftalmologia.
Hipótese em que a estudante apresentou documentação idônea acerca da sua acuidade visual, tendo em vista o laudo firmado por médico oftalmologista (com residência concluída na área de oftalmologia), não havendo motivo para desconsiderar tal documento que dá conta da deficiência visual da estudante, concluiu Bonat.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)