A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação cível interposta pelo Supermercado Mega (RA Supermercado Ltda) e, com isso, manteve sentença do juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia que o condenou a indenizar um homem que sofreu constrangimento vexatório ao ser chamado de ladrão no interior do estabelecimento, por um segurança do local. A indenização por danos morais é de R$ 10 mil e o voto unânime foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau, Sebastião Luiz Fleury, quando em substituição no colegiado.
O supermercado pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de incoerência de dano moral, porque “não houve qualquer agressão em desfavor do apelado, bem como, o apelado agiu de má-fé ao alegar excesso em abordagem, entretanto deixou de comprovar a suposta abordagem”.
Conforme os autos, o cliente estava no interior do supermercado fazendo compras quando, ao passar pela seção de sandálias, experimentou uma delas, mas decidiu não comprar. Sustenta que ao efetuar o pagamento dos produtos adquiridos no caixa e, quando já saía do local, foi abordado por um segurança do supermercado dizendo em voz alta para que todos ouvissem, “cadê a chinela que você roubou, anda, anda, está dentro das calças”, puxando-o para o interior do estabelecimento, já com um revólver em suas costas, golpeando-o com a arma.
Como prova, anexou relatório médico do Instituto Médico Legal e discorreu sobre os danos morais, uma vez que sofreu situação vexatória ao ser chamado de “ladrão” na presença de clientes e funcionários do Supermercado Mega.
Para o relator, os fatos narrados pelo autor não configuram mero aborrecimento. “Corroborando as alegativas do requerente, foi anexado o laudo médico pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal, que, por sua vez atestou que no dia 17 de dezembro de 2018, o mesmo apresentava “duas equimoses vermelhas irregulares encimadas por escoriação, medindo dois centímetros cada, em região lombar direita”, data esta em que foi registrado o Boletim de Ocorrência pela vítima narrando a situação de constrangimento e agressão sofrida no interior do supermercado”, observou o magistrado.
Sebastião Luiz Fleury ressaltou, ainda, que o cupom fiscal anexado aos autos, emitido pelo supermercado, também comprova que no dia da agressão o apelado esteve no interior de seu empreendimento realizando compras, assim como o depoimento de uma testemunha que se manifestou nos autos. Essa testemunha, embora não conhecesse o apelado, deixou o seu contato para testemunhar a seu favor, “vez que ele não poderia ter sido tratado daquela maneira pelo profissional que trabalhava naquele momento”.
Para o magistrado, a falsa imputação de furto e o excesso cometido pelo segurança na abordagem do autor quando realizava compras no supermercado, expondo-o à situação vexatória e de grande constrangimento, implicam no pagamento de uma indenização por danos morais, já demonstrados o dano, a culpa do agente e o nexo da causalidade entre tais elementos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apelação Cível nº 5411364-67.019.8.09.0051. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/23601-tjgo-mantem-condenacao-a-supermercado-de-indenizar-cliente-por-acusacao-falsa-de-furto-no-interior-do-estabelecimento
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