O Autor realizou inscrição para participar do certame público visando o cargo público de Profissional da Tecnologia, Informação e Comunicação – Analista de Desenvolvimento de Sistemas, conforme edital anexo nº 124/2022.
No ato de inscrição, o Autor se declarou ser pessoa com deficiência, em razão de padecer de doença autoimune desde sua adolescência, artrite reumatoide, inclusive com sintomas de outras doenças reumáticas, como lúpus. A evolução dessa doença causou ao autor limitações de movimentos, mobilidade reduzida, como: agachar, correr e dificuldade em subir e descer escadas, ficar em pé por muito tempo, entre outros, o que foi deferido conforme (DOC anexo). Assim, realizou a fase objetiva na condição de PCD. Conforme laudos médicos anexos no processo.
A evolução dessa doença causou ao autor limitações de movimentos, mobilidade reduzida, como: agachar, correr e dificuldade em subir e descer escadas, ficar em pé por muito tempo, possui deficiência física nos termos do art. 3º, 4º, III, do Decreto nº 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, conceitua deficiência física nos seguintes termos:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia , tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
No caso em tela, está comprovado que o autor é portador de artrite reumatoide, lúpus, mobilidade reduzida, que pode perfeitamente ser enquadrada no art. 3º, inciso I do Decreto n. 3.298/99, que assim define:
“I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;”
Os relatórios médicos colacionados são cristalinos e corroboram com as conclusões das demais juntas médicas oficiais ao constatarem que a incapacidade apresentada pelo Autor é permanente.
No estado do Rio de janeiro o direito aos portadores de artrite reumatoide ser considerados portadores de deficiência física é reconhecido pela Lei Estadual n° 7.329, de 08 de julho de 2016, vejamos:
Art. 3º - É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Redação dada pela Lei 9723/2022)
As Doenças Reumáticas como Deficiência
As doenças reumáticas são um conjunto de doenças que atingem o sistema músculo esquelético, ou seja, articulações, ossos, músculos, ligamentos ou tendões. Os sintomas mais comuns são a dor, a inflamação e a limitação da mobilidade.
Elas podem afetar diversas partes do organismo por serem crônicas, não se consegue obter a sua cura, apenas o controle. Estamos falando de doenças graves, com quadros irreversíveis, progressivos e que geralmente acarretam incapacidade total ou parcial, para as atividades diárias normais que um indivíduo executa que vai do simples calçar de uma meia, diminuição dos movimentos articulares dos membros, dores severas, inchaços, entre outros, que modificam toda a vida das pessoas acometidas.
Com base na definição dada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da OMS, a pessoa que convive com doença reumática pode e deve ter acesso aos direitos de acesso ao emprego, educação, esporte, lazer, reserva de vagas em concursos públicos, passe livre, e benefícios sociais e assistências conforme a condição clínica e comprometimento físico da doença, utilizando-se e equiparando-se com os deficientes físicos que utilizam a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, na investidura a cargos públicos, utilizando ainda como um reforço os princípios constitucionais da Igualdade, Proporcionalidade e Legalidade.
Portanto, para utilizar as mesmas garantias dos deficientes, a pessoa com doença reumática, deve ter uma doença que lhe cause comprometimento da “mobilidade física”, ou seja, que a sua doença reumática modifique a sua forma de viver, caminhar e realizar as atividades básicas do dia a dia.
Com base nesta argumentação o juiz deferiu a liminar determinando que o candidato prossiga no concurso público como pessoa com deficiência.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo