No julgamento do RE 796.939, finalizado em 17 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluídos pela Lei nº 12.249/10, normas estas que determinaram a incidência de multa isolada de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil.
Na ocasião, foi fixado o Tema 736, com a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O entendimento da Corte Suprema foi fundamentado, sobretudo, no direito de petição aos Poderes Públicos, consagrado pelo art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da Carta Magna, e no postulado constitucional da proporcionalidade.
No curso do julgamento, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes ressaltaram que a aplicação da multa isolada em questão desconsidera o elemento subjetivo, ou seja, se o contribuinte atuou ou não de má-fé ao pleitear a compensação tributária negada pela Receita Federal do Brasil, de modo a tornar automaticamente ilícito o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.
Em face da fixação do Tema 736, nos casos de indeferimento de pedido de ressarcimento e de não homologação de declaração de compensação, passam a incidir apenas multa de mora de 20% e juros pautados na Taxa Selic.
Por fim, observa-se que a temática em referência também foi abordada no âmbito da ADI 4905, julgada na mesma ocasião.
Nesse cenário, os contribuintes que tenham sofrido a cobrança da multa isolada de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil podem adotar as medidas jurídicas cabíveis para afastar a exigência ilegítima, seja por meio da restituição dos valores já pagos indevidamente, seja mediante o cancelamento de cobranças ativas.