A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a inclusão de uma candidata na lista de aprovados do concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
No seu recurso, a autora reiterou a ilegalidade no ato que a excluiu da concorrência das vagas reservadas às pessoas com deficiência, uma vez que tem transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, assim como escoliose leve. Requereu, ainda, danos morais em razão de ter vivenciado diversas crises diante dos abalos psicológicos sofridos com a reprovação.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que, embora a apelante tenha sido excluída do concurso por não ter sido reconhecida sua condição de PCD, no processo seletivo para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ela teve essa condição reconhecida. Todavia, os laudos médicos são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, o relatório do SUS que comprova que a parte autora possui transtorno do espectro autista.
Segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 é no sentido de que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, cabe à Corte manifestar-se acerca da ilegalidade do edital ou da eliminação de determinado candidato.
Refazer as etapas do concurso - Porém, em seu voto, o relator concluiu que ficou comprovada a condição de PCD da candidata, nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo ela direito à vaga reservada aos deficientes, não sendo plausível a sua desclassificação.
Sobre a solicitação da condenação por danos morais, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que “no que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora. O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos”.
O voto do magistrado foi para determinar aos réus que procedam à inclusão da apelante como candidata PCD e refaçam as etapas subsequentes do certame em relação à parte autora. O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 1004639-05.2022.4.01.4302
Data de julgamento: 24/10/2023
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região