Ex-esposa que recebia pensão alimentícia em razão do divórcio tem direito a receber pensão por morte em igualdade de condições com a companheira do falecido.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1° Região negou provimento a apelação interposta pela companheira que buscava a reforma da sentença que garantiu o direito à ex-esposa ao rateio da pensão por morte deixada pelo seu ex-esposo.
Na apelação, a companheira alegou que a pensão por morte deveria ser paga no mesmo valor da pensão alimentícia que era paga em vida, todavia, o Tribunal entendeu que “tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”. Isso porque, segundo dispõe o § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
No acórdão vencedor, o relator entendeu que com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica vigentes à época do óbito.
Nesse contexto, como o art. 77 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.032/1995, previa o rateio da pensão com a ex-esposa em 50% (cinquenta por cento), a ex-esposa passará a receber a metade da pensão por morte conjuntamente com a atual companheira que recebia a totalidade desde o óbito.
Por fim, o relator consignou que o TRF1 seguiu entendimento do STJ sobre o tema no sentido de que “o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia"
Processo n° 1000176-14.2021.4.01.3313