Para o desembargador do TJPE, Eduardo Guilliod Maranhão, as justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva de Gusttavo Lima e para a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas .
Segundo o magistrado, a fundamentação utilizada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Recife/PE, é “desconstituída de qualquer evidência material” que justifique a prisão do cantor nesse momento.
Maranhão frisou que o art. 312 do CPP exige, como requisito para a decretação da prisão preventiva, a existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.
A esse respeito, transcreve-se o dispositivo acima citado:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Em seus argumentos para conceder a liminar, o desembargador mencionou um julgado do STJ (HC nº 683750/MG)[1], em que a ordem foi concedida nos seguintes termos:
“A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.” (Grifei)
Com essa fundamentação, foi concedida a liminar a Gusttavo Lima e, por consequência, foi determinada a revogação da prisão preventiva decretada, nos autos do Processo nº 0022884-49.2024.8.17.2001.
O magistrado afastou também a suspensão do passaporte e do certificado de registro de arma de fogo, bem como de eventual porte de arma de fogo, e demais medidas cautelares impostas pelo Juízo a quo.
Nota
STJ - HC: 683750 MG 2021/0241674-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (Grifo nosso)