A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Igreja Pentecostal Deus é Amor a indenizar em danos morais e a reconhecer o vínculo empregatício de uma dupla de cantores evangélicos que fazia shows para a igreja.
Pedro Paulo e Gabriel foram contratados como cantores pela igreja em 2007, mas sem carteira assinada. Eles receberam, inicialmente, o valor de R$12 mil reais e R$8 mil reais, respectivamente, pela autorização da gravação de 30 mil cópias do CD da dupla. O CD foi regravado quatro vezes, sendo que a primeira regravação teve tiragem de 20 mil cópias, a segunda de 5 mil, a terceira de 4.800 e a quarta de 9.700. De acordo com os autos, a dupla realizava, em média, três shows por semana conforme cronograma definido pela igreja e recebiam de R$200 a R$300 por show.
Segundo relatado nos autos, a dupla tinha que ser autorizada e ter uma carta de recomendação por escrito da Sede da Igreja Pentecostal Deus é Amor (que controlava todos os shows) localizada em São Paulo para cantarem na igreja em Belo Horizonte ou em outro local. Afirmam que a unidade mineira da igreja repassava a unidade paulista um valor por cada show e pelos CD’s vendidos. Por terem feito shows em Florianópolis sem autorização da sede em São Paulo, Pedro Paulo e Gabriel foram punidos com o chamado “Disciplinamento” sendo proibidos de frequentar a igreja e, consequentemente, impedidos de trabalhar.
Para a juíza Thaísa Santana Souza, as provas testemunhais e os documentos juntados aos autos comprovam a relação de emprego, uma vez que a relação da dupla de cantores com a igreja era profissional, sendo esses remunerados por seu trabalho, apresentando-se em diversos eventos. “Reconheço o vínculo empregatício entre a dupla e a Igreja Pentecostal Deus é Amor durante os cinco anos (1º/6/2007 a 30/8/2011) em que Pedro Paulo e Gabriel prestaram serviço como cantores. Fica caracterizada como rescisão contratual a dispensa da dupla sem motivação”.
A juíza decidiu que, considerando que havia participação dos autores em um evento por final de semana, importando em quatro shows mensais, o salário mensal da dupla seria correspondente a R$1.000,00 para cada. Com isso, determinou o pagamento a cada um dos autores: aviso prévio indenizado; férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3 do período de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010; férias vencidas, de forma simples, acrescidas de 1/3, do período 2010/2011; 3/12 de férias proporcionais + 1/3; 7/12 de 13º salário/2007; 13° salario integral de 2008, 2009, 2010; 8/12 de 13° salário/2011; FGTS de todo o período contratual reconhecido, incidente, inclusive sobre os valores de 13° salários e aviso prévio indenizado; multa de 40%, incidente sobre todos os valores de FGTS da contratualidade.
Danos morais
Os reclamantes pleitearam, também, o pagamento de diferenças relativas ao lucro pela venda dos CDs, criação, divulgação artística interpretação das músicas, inclusive taxas do ECAD não repassadas aos mesmos. Pediram, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e à imagem, com base na Lei de Direitos Autorais.
A juíza deferiu o pedido de pagamento de valores relativos ao lucro decorrente da venda dos CDs, criação artística, divulgação, interpretação das músicas pelos autores, fixando-se o valor de R$5,00 por cada disco, observando-se as tiragens/regravações informadas nos autos acrescido de indenização por danos morais no valor requerido pelos autores: R$200.000,00 para cada um. Número do processo: 0001104-32.2012.503.0023.