No dia 12 de fevereiro de 2015, o Desembargador Francisco Vildon J. Valente, julgando a Apelação Cível de nº 119200-22.2012.8.09.0206, confirmou a sentença proferida no processo de protocolo 201291192000 no sentido de condenar a Construtora a pagar as taxas de condomínio atrasadas de uma unidade do edifício.
A Ação tratava-se de uma cobrança de taxas de condomínios do período que abrangia 2006 a 2011, onde a Construtora era a parte cobrada.
Em sua defesa, a Ré alegou que havia vendido o imóvel para um terceiro, logo era desse a obrigação de pagar os valores objeto da Ação.
Apesar disto, o juízo de origem julgou o mérito condenando-a a pagar o débito descrito. Razão pela qual foi interposta a Apelação, solicitando que o tribunal reformasse a sentença.
Analisando a questão, o desembargador comentou que as despesas de condomínio se tratam de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, direito real por excelência. Nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que aderem, acompanhando-o, em suas mutações subjetivas. São as chamadas obrigações propter rem, em terminologia mais precisa, mas, também, são conhecidas como obrigações reais, ou mistas.
Menciona ainda que, sob tal prisma, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto contra o proprietário do imóvel, como em face do promissário comprador, ou afins, já que o interesse primordial é o da coletividade de receber recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel.
Ademais, no caso em questão, a Ré não juntou comprovante de que recebera pela compra e venda firmada, com terceiro. Também, não há provas, nos autos, de que o Condomínio Autor tinha ciência desta negociação.
Com efeito, - concluiu o ilustre julgador - ainda que tenha ocorrido transmissão de direitos sobre o imóvel a terceiro adquirente, a 1ª Apelante continua a responder pelas obrigações provenientes do bem alienado, porquanto não houve a anotação regular junto a matrícula do imóvel em cartório extrajudicial competente, pois a natureza da obrigação pelo pagamento de taxas condominiais, como dito, anteriormente, é real e não pessoal, não podendo o responsável furtar-se ao seu cumprimento.
Logo, a Construtora foi condenada a pagar pelos valores das taxas de condomínio atrasadas.