No dia 15 de janeiro de 2015, o desembargador Francisco Vildon J. Valente, julgando a Apelação Cível de número 111707-37.2013.8.09.0051, confirmou a sentença do processo de protocolo 201391117077.
O processo tratava-se de uma Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Importâncias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a Autora alegava que a Construtora Ré não havia entregado o imóvel na data prevista e, por isso, decidiu rescindir o contrato.
A Ré, por sua vez, alegou que o motivo da demora no cumprimento de sua obrigação se devia a questões de Força Maior, como escassez de mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil.
Julgando a Ação, o juízo de origem declarou rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenando a parte Ré a ressarcir à Autora todos os valores pagos com o fim de adimplemento da obrigação.
Indignado com a sentença, a Ré utilizou-se da Apelação para levar a questão ao tribunal, a fim de ter a decisão reformada pela Câmara.
Julgando a questão, o ilustre desembargador considerou que as justificativas de escassez de mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil não possuem o condão de eximir a responsabilidade da Ré pelo evento ocasionado. Isso porque, a construtora deve planejar esses infortúnios.
Assim, segundo o julgador, evidenciado o descumprimento do prazo para a conclusão das obras do empreendimento e a consequente entrega do apartamento, razão assiste à Autora ao requerer a rescisão contratual, com base no inadimplemento da Construtora.
Quanto aos danos morais, comentou-se que para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade; passe por dor, humilhação, constrangimentos; e tenha os seus sentimentos violados, isso devidamente comprovado. No caso dos autos, a parte Autora sofreu com o atraso da entrega do imóvel, amargando a angústia de não saber quando usufruiria do bem adquirido. No mais, as regras ordinárias da experiência revelam que tais situações são capazes de abalar a pessoa, de frustar-lhe os sonhos, enfim, de sentir-se impotente ante o inadimplemento contratual a que se submete.
Desta forma, o Tribunal confirmou a sentença que declarou rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, com a devida restituição dos valore pagos à Autora, assim como condenou a Ré a pagar-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.