No dia 21 de maio de 2015, o desembargador do TJGO, Alan Sebastião de Sena Conceição, julgou a Apelação Cível de nº 45597-09.2012.8.09.0175, mantendo a sentença proferida no processo de nº 201290455970.
A Ação em questão trata de sobrepartilha de um imóvel, em que a Apelante alega que a intenção do Autor é partilhar um imóvel que já fora partilhado anteriormente, após a separação do casal, o que poderia ser demonstrado pela Certidão de Matricula do imóvel, uma vez que neste documento consta como proprietário do imóvel ambos os nubentes.
Ao analisar os documentos do processo, o desembargador percebeu que as partes foram casadas pelo regime da comunhão universal de bens, cujo enlace perdurou de 16/12/1978 a 08/07/2009, quando foi realizado o divórcio consensual, através de escritura pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas desta Capital.
Nesta ocasião, percebeu-se que o imóvel objeto da presente Ação fora omitido da declaração de bens no ato do divórcio. Logo, a ilustre julgadora reconheceu como legítima a sobrepartilha do imóvel, eis que a divisão do bem adquirido por Adjudicação Compulsória pelo casal durante a sociedade conjugal pelo regime da comunhão universal não foi objeto de deliberação pelas partes na Escritura Pública de Divórcio Consensual.
Assim, o imóvel continuava tendo como proprietário ambas as partes, não tendo sido ainda partilhado no ato do divórcio.
A sentença determinou que o imóvel em questão fosse partilhado na porcentagem de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
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