No dia 02 de março de 2015, ao julgar a Apelação Cível de número 177415-57.2013.8.09.0011, o desembargador José Carlos de Oliveira reformou a sentença do processo de protocolo 201391774159, condenando a Construtora ao pagamento de alugueis, danos morais e devolução da taxa de evolução de obra à Autora da Ação.
Tratava-se de uma Ação de reparação de danos materiais e morais onde a Autora visava ser ressarcida pelos alugueis que teve que pagar no período em que a obra do imóvel que comprou atrasou. Além disto, foi requerido também uma indenização por danos morais pelo desgaste emocional sofrido neste período de tempo.
A juíza de origem julgou a Ação parcialmente procedente, deferindo o pedido de pagamento dos alugueis do período de junho de 2010 a outubro de 2011, porém, não negou os demais pleitos.
Reclamando a questão ao Tribunal, o desembargador José Carlos de Oliveira reformou a sentença.
O julgador mencionou que a ressalva constante no Quadro de Resumo do empreendimento que possibilitava a entrega das chaves em até quinze (15) meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, constitui condição potestativa e evidentemente nula, pois possibilita às rés protelarem indefinidamente a entrega do imóvel.
Informa que referida estipulação está em total desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, que exige informações claras e precisas, veda a prática de métodos comerciais desleais, ofertas e propagandas enganosas, bem como a imposição de obrigação iníquas e desvantajosas para aquele (artigos 6º, incisos III, IV e V, 31, 37, e 39, incisos V e XII, do Código Protecionista).
Dessa forma, concluiu que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da parte ré e, de consequência, deve esta reparar os danos experimentados pela contratante.
O desembargador assevera que o atual ordenamento jurídico brasileiro assegura a referida reparação sempre como resultado de uma ofensa à honra do postulante.
Assim, entendeu que o dano acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima, ainda que lhes cause inoportunas sensações negativas, gerando, assim, o dever de indenizar.
Mencionou o julgador que o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, devem-se sopesar as consequências do fato, o tempo de duração, o grau da culpa e a condição das partes envolvidas, de modo que o valor não seja tão irrisório que não repercuta patrimonialmente na esfera do ofensor e nem tão expressivo que acarrete enriquecimento ilícito ao titular do direito violado.
Dessa maneira, considerando-se o caso concreto, entendeu justa a indenização da compradora, em razão dos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do seu arbitramento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Quanto a questão da taxa de evolução de obra, dispôs o juiz de 2º grau que esta é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra. Portanto, se a obra atrasar, é devido o pagamento da referida taxa ao banco que financiou o imóvel, no caso, a Caixa Econômica Federal, até a sua conclusão. Ocorrendo a mora das requeridas em relação à entrega do imóvel, a parte autora não pode ser penalizada com o pagamento de tal encargo.
Com tais considerações, decidiu ele que devem as rés restituírem à autora todos os valores efetivamente pagos por ela à Caixa Econômica Federal, a título de taxa de evolução de obra, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.