O plenário do STF, no julgamento de ontem (09.12) do RE 837311, por maioria dos votos fixou a tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.
Assim, com esse entendimento, o candidato terá direito líquido e certo a nomeação:
I - Quando for aprovado dentro do número de vagas,
II - Quando aprovado dentro do número de vagas for preterido de forma arbitrária e imotivada por parte da administração,
III - Quando aprovado fora do número de vagas, e vir a atingir o número de vagas, por desistência, ou inabilitação do candidato aprovado anteriormente,
IV - E agora com esse entendimento, se aprovado fora do número de vagas previstas em edital, e no prazo de validade do concurso a Administração anunciar a realização de outro certame para provimento de novas vagas,
Nessa última hipótese, o candidato aprovado além do número de vagas tinha apenas uma expectativa de direitos, mas com a manifestação da Administração em realizar novo concurso para o provimento de novas vagas, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo.
A administração nessas hipóteses tem o dever de nomeação, o ato é vinculado, a necessidade de provimento dos cargos já foi demonstrada quando da abertura do certame. A discricionariedade da Administração é apenas para o candidato presente no cadastro reserva.
A decisão acima vem em reforço as demais hipóteses em que a Administração tem o dever de nomeação, garantindo o candidato a segurança jurídica necessária, e a legalidade necessária dos atos da Administração Pública.