A Ordem dos Advogados do Brasil acaba de obter êxito em questão que vinha limitando o acesso de advogados a inquéritos, processos e cartas precatórias. A pedido da Secional paulista, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a anulação dos artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36/2010, da Corregedoria da Política Federal – que impunham a restrição. Após o movimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação e a instituição conseguiu impetrar mandado de segurança para a anulação dos referidos artigos.
A decisão também foi saudada pelo presidente da seccional paulista da entidade, Marcos da Costa, que ressaltou a importância da medida para o respeito às garantias do cidadão e da advocacia.
Os textos dizem que “os investigados e seus advogados somente terão acesso aos autos e documentos já incorporados aos autos, relativos a si, ou no segundo caso, a seus clientes” (artigo 5º) e que “não será concedido aos investigados, ou a seus advogados, acesso a diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não” (artigo 6º). Para os dirigentes de Ordem, as exigências desrespeitam as prerrogativas dos advogados.
Além disso, a restrição não está prevista na Lei 8906/94. Conforme o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.