O processo civil brasileiro ganhou um novo instrumento garantidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional: a Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
Quatro anos após o Congresso Nacional ter aprovado o diploma internacional, foi finalmente publicado o Decreto n.º 9.039 de 27 de abril de 2017, que introduz as normas transnacionais no ordenamento brasileiro, na posição de lei ordinária.
O Novo CPC passa a contemplar novos horizontes na medida em que a cooperação internacional tratada no art. 28 e seguintes passará a ser conjugada com os termos da Convenção, cujo objetivo central é dinamizar a obtenção de provas por meio das cartas rogatórias, tratadas no art. 36 do NCPC.
O texto aprovado traz algumas reservas, dentre as quais a desvinculação do Brasil aos artigos 17 e 18 da Convenção, relativos à obtenção de provas por representantes diplomáticos, funcionários consulares e comissários. Também ficam de fora os pedidos baseados no regime de provas antecipadas dos países de common law (a chamada pre trial discovery documents).
A entrada em vigor do Decreto traz esperança aos brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas, que se relacionam com estrangeiros, já que muitas vezes o cumprimento de seus direitos esbarra na burocracia que envolve a operacionalização de atos no exterior.
Passam a contar com os benefícios e facilidades da Convenção os casos que envolvem guarda, pensão alimentícia, adoção, litígios comerciais e contratuais, dentre vários outros. Tendo em vista que Portugal é também Estado Parte na Convenção, centenas de litígios envolvendo relações civis luso-brasileiras podem estar prestes a encontrar solução definitiva.