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Falta de previsão legal impede restituição de fundos de trust.

Agenda 13/06/2018 às 11:31

A norma do artigo 119, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é aplicável em casos de trust, já que esse tipo de contrato não está no ordenamento jurídico nacional e isso inviabiliza a pretensão do instituidor do trust de reaver os créditos.

A norma do artigo 119, inciso IX, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é aplicável em casos de trust, já que esse tipo de contrato não está no ordenamento jurídico nacional e isso inviabiliza a pretensão do instituidor do trust de reaver os créditos administrados na hipótese de quebra do trustee.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Concessionária de Rodovias do Interior Paulista, que  pretendia reaver receitas de praças de pedágio que foram administradas pelo Banco Santos (hoje falido), por meio de um contrato de trust.

Segundo o ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei 11.101 faz referência expressa ao patrimônio que pode ser protegido na falência, e o Tribunal de Justiça de São Paulo acertou ao concluir que o truste os fundos a ele associados não integram tal patrimônio.

“A norma extraída do enunciado do artigo 119, inciso IX, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Ante essa previsão normativa, o tribunal de origem entendeu que somente os patrimônios de afetação previstos expressamente na legislação estariam sujeitos à referida proteção normativa”, disse o ministro.

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Contrato de confiança
No caso analisado, a companhia de rodovias firmou contrato de financiamento com o BNDES, a ser amortizado com receitas das praças de pedágio. A receita era depositada no Banco Santos, o qual administrava os recursos com o propósito de amortizar o financiamento.

De acordo com o relator, o instituidor do trust, no caso, é a concessionária de rodovias; o banco é o trustee e o BNDES é o beneficiário do contrato, já que o objetivo do trust era justamente amortizar o financiamento.

Apesar da argumentação do recorrente a favor da aplicabilidade da norma da Lei de Falência, Sanseverino lembrou que o contrato de trust não existe na legislação brasileira. Chegou a ser previsto na Convenção da Haia sobre a lei aplicável a esses instrumentos e sobre o seu reconhecimento, assinada em 1985, mas o Brasil não é signatário dessa convenção, o que inviabiliza a pretensão do recurso.

Patrimônio integrado
De acordo com o magistrado, por ser o trust um contrato de depósito, as receitas advindas das praças de pedágio passaram a integrar o patrimônio do banco, sendo correta a interpretação do TJ-SP de que tais recursos podem ser objeto de arrecadação pela administração da massa falida, como de fato ocorreu.

Dessa forma, segundo Sanseverino, deve ser mantida a decisão do tribunal de origem que inviabilizou a restituição dos valores em favor da empresa, possibilitando, entretanto, sua habilitação no quadro geral de credores do banco falido.

O ministro disse que também não é aplicável a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, já que o enunciado diz respeito aos contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro ou aos casos em que há instituição de patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizadas por lei.

fonte: http://www.wrbarbosa.com.br/wp/wp-admin/post.php?post=1287&action=edit

Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

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