A Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, instituiu um novo Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Programa integrava um conjunto de medidas anunciadas pelo Governo Federal para estimular a retomada da economia.
O texto foi regulamentado por meio da Instrução Normativa nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017. Já a forma de quitação dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União ficou a cargo da Portaria nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que estabelecia, por exemplo, que deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Após período de tramitação da matéria no Congresso Nacional, o texto não foi apreciado durante a vigência da norma. A última vez que o texto foi a plenário foi no dia 24 de maio de 2017, mas não houve apreciação da matéria em decorrência do encerramento da sessão. Diante disso, foi publicado no Diário Oficial da União um Ato Declaratório que destaca que a medida teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho deste ano.
Diante da situação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prontamente expediu nova portaria¹ para tratar dos efeitos dos acordos firmados. Assim, destaca: “As adesões ao Programa de Regularização Tributária – PRT realizadas durante a vigência da Medida Provisória n° 766, de 2017, não serão afetadas, permanecendo as relações jurídicas constituídas regidas pelo referido ato normativo e pela Portaria PGFN nº 152, de 2017”.
Assim sendo, todos aqueles que aderiram ao programa no período de vigência da Medida Provisória tiveram o parcelamento das dívidas tributárias ou a redução das multas deferidos. Para operacionalizar a execução do programa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou instrução que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária. A norma prevê:
Art. 2º O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no período 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
Em relação ao parcelamento da dívida, a norma prevê que se considera deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que efetue o pagamento de todas as prestações devidas até 29 de junho de 2018.
¹ CONGRESSO NACIONAL. Ato nº 32, de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 jun. 2017. Seção 01, p. 01.
² MINISTÉRIO DA FAZENDA. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria nº 592, de 02 de junho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF 05 jun. 2017. Seção 01, p. 31.