Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Entenda a diferença entre Sonegação e Inadimplência fiscal.

Agenda 19/06/2018 às 14:53

A Lei 8137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, traz em seu artigo 1º que “constitui crimes contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, mediante omissão e fraude”.

Lei 8137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, traz em seu artigo 1º que “constitui crimes contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributos, mediante omissão e fraude”. Além disto, a definição de Tributo está elencada no artigo 3º do Código Tributário Nacional, vejamos: Resultado de imagem para Entenda a diferença entre Sonegação e Inadimplência fiscal.

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

À vista disto, tributo é um valor correspondente a determinada atividade regulamentada por lei Federal, Estadual ou Municipal, e que deverá estar sempre previsto em lei pelo órgão ou instituição competente, que não corresponda a pagamento de penalidade.

No que tange ao crime contra a ordem tributária, ele apenas se configura quando o agente suprime, elimina, cancela, extingui o tributo devido ou reduz, paga menos o valor devido.

Esclarecida a questão do que é um tributo, passaremos a esclarecer a diferença entre sonegação e inadimplência fiscal que, muito se confunde na nomenclatura, mas, difere-se entre si na questão do delito.

A sonegação, definida no artigo 1º da referida colacionada anteriormente, constitui crime fiscal e é caracterizada pela ação ou omissão dolosa que tende impelir ou retardar o conhecimento da autoridade tributária competente ou indicação de falsos dados na contabilidade e/ou demais obrigações acessórias para suprimir ou reduzir o valor do tributo devido, como por exemplo, deixar de registrar em livros próprios suas ações comerciais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Existem efeitos legais relacionados à tipicidade da sonegação fiscal, como por exemplo, o Lançamento Tributário - que é a formalização da obrigação tributária - e, o Crédito Tributário - que é o vínculo jurídico obrigacional, por força do qual o Estado exige do contribuinte ou responsável o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.

Desta forma, se quaisquer dos dados da contabilidade de uma empresa forem alterados, haverá a tipificação do crime de sonegação fiscal. Exemplificando, se houver lançamento tributário inferior nas formalizações com intuito de prejudicar o Fisco e houver benefício do contribuinte com valor reduzido daquele tributo, haverá crime.

Assim, muitas empresas veem na sonegação uma forma de não pagar impostos e com isso, obter um lucro maior, no entanto, isso pode gerar graves consequências à ela, como a punição com multa e, ainda, pena de reclusão de dois a cinco anos.

Já a “inadimplência fiscal” não configura crime, uma vez que, o simples não pagamento de tributos não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal.

A inadimplência conduzirá à uma aplicação de penas administrativas e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA), que é um título extrajudicial que aparelha a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.

Tomamos como exemplos ações que caracterizam a inadimplência fiscal:

A carga tributária excessiva desperta o interesse do contribuinte, na procura de meios para desempenho de sua atividade econômica de forma menos onerosa, daí o número cada vez maior de inadimplentes no Brasil.

Contudo, em virtude da indisponibilidade financeira, deixou de recolher tempestivamente o imposto no valor apontado. Desta forma, este contribuinte estará sujeito à inscrição na dívida ativa, seguida de execução fiscal para cobrança do tributo devido mediante expropriação de seus bens.

Portanto, as duas ações não se confundem, uma vez que, uma trata-se de crime e a outra meramente, em descumprimento administrativo.

fonte:jusbrasil.

Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!