Na quarta-feira (06/06/2018), em sustentação oral no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o sócio-fundador do Escritório Malta Valle Advogados, Alberto Malta, em representação ao Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF Sindical), defendeu o cumprimento do art. 59-A da Lei n. º 9.504/1997, que determina a impressão do registro de voto como mecanismo de auditoria do sistema eletrônico de votação.
A APCF Sindical ingressou na qualidade de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 5.889, proposta pela Procuradoria Geral da República, contra o art. 59-A da Lei n. º 9.504/1997 (Lei das Eleições), incluído pelo art. 2º da Lei n. º 13.165/2015.
O dispositivo atacado na ADI n. º 5.889 preceitua que, no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado, nos seguintes termos:
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Aduz a Procuradora Geral da República que o dispositivo supramencionado se põe em linha de colisão com os artigos 1º, II, 14, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal de 1988, violando o direito ao sigilo do voto e impondo risco à confiabilidade do sistema eleitoral.
Diante disso, a intervenção da APCF Sindical, por meio da sustentação oral realizada pelo advogado Alberto Malta no Plenário da Suprema Corte, trouxe aos Ministros do STF a perspectiva técnica dos Peritos Criminais Federais, de modo a elucidar aspectos imprescindíveis à segurança do processo de votação, assim como ao desenvolvimento democrático do país.
Nesse sentido, Malta esclareceu que: “Não existe ameaça ao sigilo do voto, esse é outro engano que tem sido difundido. Após a conclusão da votação na urna eletrônica, deve ser impresso um comprovante para o eleitor conferir se o sistema registrou seu voto corretamente. O eleitor apenas lê o comprovante através de um visor, ainda na cabine de votação secreta, sem ter a possibilidade de tocar o papel ou levá-lo consigo.”.
Ademais, em conformidade com os resultados obtidos pelos Peritos Criminais Federais e por outros grupos que participaram do Teste Público de Segurança do Sistema Eletrônico de votação, Malta também alertou para as fragilidades do atual sistema eletrônico de votação e os riscos de fraude ao processo democrático.
A perspectiva sustentada pela APCF Sindical, frisou Malta, é a de reconhecer a importância dos avanços conquistados pela urna eletrônica, esclarecendo, nesse passo, que a impressão do registro de voto não é um adeus ao voto eletrônico — ao revés, esta se mostra como um mecanismo a mais de auditoria, que está em consonância ao progresso democrático do país.
Por fim, Malta salientou a fala do professor Diego Aranha, quando participou de audiência pública no Congresso Nacional, de que a existência de um registro físico para fins de transparência do voto é inegociável. Ato contínuo, ressaltou que a possibilidade de fortalecimento da auditoria de uma eleição não poderia ter preço, justamente porque a transparência é um requisito indispensável para um processo democrático idôneo.
As plataformas midiáticas nacionais deram ressonância à discussão travada no bojo na ADI n. º 5.889, destacando a intervenção da APCF Sindical no julgamento. Confira-se:
Conjur:https://www.conjur.com.br/2018-jun-06/stf-considera-voto-impresso-atraso-processo-apuracao;
G1:https://g1.globo.com/politica/noticia/relator-no-stf-admite-impressao-de-votos-mas-diz-que-implantacao-pelo-tse-pode-ser-gradual.ghtml;
Migalhas:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281366,91041-STF+suspende+impressao+de+voto+em+urna+eletronica;
Metrópoles: https://www.metropoles.com/brasil/justica/stf-suspende-voto-impresso-nas-eleicoes-de-2018