O Tribunal de Contas da União – TCU emitiu um relatório de acompanhamento com base em levantamento feito em diversos órgãos da Administração Pública Federal sobre o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos. O art. 5° da Lei nº 8.666/1993 estabelece a obrigação de tal prática no fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e execução de obras ou reformas.
O relatório publicado na semana passada revelou que o Governo Federal não tem observado a norma que determina que os pagamentos dos contratos sejam feitos na ordem cronológica em que são firmados. A maioria não respeitava e nem apresentou qualquer justificativa para descumprir a regra. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 43,1 milhões.
O TCU solicitou dos órgãos federais maior fiscalização no cumprimento legal e aprimoramento dos sistemas de pagamentos. Segundo a Corte, hoje não existe metodologia de acompanhamento dos pagamentos de forma a atender ao disposto na Lei nº 8.666/1993. A íntegra do relatório pode ser acessado no Acórdão nº 2360/2018 – Plenário.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o respeito à ordem cronológica dos pagamentos é dever legal previsto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993. Não basta o respeito às notas que são apresentadas; é necessário evitar a preterição inadequada. Os tribunais de contas têm constatado que há ocorrência frequente de equívocos nesse pagamento. Muitos contratados sofrem com a situação e precisam recorrer a escritórios advocatícios para defesa de seus direitos e para receber os valores devidos, já que dependiam desses valores para continuar a prestação de serviços. Toda empresa trabalha objetivando receber pelo serviço prestado e merece que a Administração Pública a trate com o maior respeito possível, dentro dos princípios legais.
Não se pode pagar primeiramente os “amigos” e depois os demais. Isso causa prejuízos seríssimos para o empresário, levando alguns, inclusive, à falência. O cuidado com a ordem de pagamento não pode ser negligenciado. Quem executou o serviço primeiro recebe antes de quem executou depois. O art. 92 da Lei de Licitações, inclusive, criminaliza a violação da ordem de pagamento. Mas nem isso parece amedrontar aqueles que possuem o “poder da canetada”. O fato de ser necessário acionar a justiça para receber valores devidos por direito causa um desconforto para a própria Administração, que é acusada de locupletamento ilícito, e para o contratado, que não quer ficar sem receber pelo trabalho prestado.
Fonte: Site do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados