O estado não pode cobrar o ICMS de empresa que desloca mercadoria de um para outro estabelecimento do contribuinte (Súmula 166 do STJ).
Assim, nesse caso, não cabe ao fisco exigir a emissão de nota fiscal com destaque e pagamento do valor referente ao ICMS.
O fisco estadual entende que a circulação de mercadorias constitui fato gerador de ICMS, desconsiderando se o estabelecimento é ou não do mesmo proprietário.
Em julgados do STJ e do Supremo Tribunal Federal há decisões reconhecendo a não incidência do ICMS nas hipóteses de transferências “físicas” de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário.
Tal deslocamento de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo proprietário, inexistindo a transferência de titularidade da mercadoria, caracteriza a ausência de ato de mercancia e, por conseguinte, de fato gerador da pretensa obrigação tributária, sendo, portanto, indevida a exação do ICMS.
Por força da citada Súmula de nº 166, do STJ, o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, não enseja a cobrança do ICMS, posto que o fato gerador, nesse caso, inexiste.
Entende-se que “para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, não bastando a simples transposição dos limites territoriais de um estado.” (TJ-MS-AGR: 08001099020148120030 MS 0800109-90.2014.8.12.0030 – 2ª Câmara Cível. Publicação: 16/09/2015).