O sócio que se retira responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social (§ único do Art. 1.003 do Código Civil).
A recente reforma trabalhista respalda essa assertiva ao determinar que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. (Art. 10-A da CLT).
E esse novo dispositivo da CLT fixou a seguinte ordem de preferência: primeiro, a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por fim, os sócios retirantes.
O Juízo do trabalho vem aplicando a novel disposição ao considerar que as dívidas trabalhistas não recaem sobre ex-sócios que saíram depois de dois anos antes da ação, aplicando o citado artigo constante da reforma trabalhista.
Dessa forma, o sócio retirante responderia por débitos trabalhistas da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido proposta dentro do período de dois anos após a sua saída da sociedade.