A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991) elenca várias situações em que mesmo sem contribuir para o Regime da Previdência Social, uma pessoa mantém a qualidade de segurado por um período de tempo, que pode variar de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses, ou, sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício previdenciário. Esse interstício de tempo dá-se o nome de período de graça.
As hipóteses em que uma pessoa mantém a qualidade de segurado e a duração dos períodos estão previstos no artigo 15 da citada norma. A saber:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Com exceção da hipótese prevista no inciso I, o prazo de manutenção da qualidade de segurado terá início a partir do mês seguinte ao da ocorrência, ou seja, conta-se a partir do mês seguinte à cessação das contribuições (Art. 137, § 1º, da INSS/2015).
Merece atenção o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, pois, nessa hipótese, o período de graça poderá ser estendido por até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Caso o segurado desempregado comprove sua situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, poderá ainda ter o prazo acrescido de mais 12 (doze) meses.
Consigne-se que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Assim, se durante o período de graça, um segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, por exemplo, estará coberto pela Previdência Social e terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que já tenha cumprido a carência necessária para fazer jus ao benefício.
Em regra, após o término do prazo do período de graça, sem que o segurado volte a pagar as contribuições à Previdência Social, opera-se a perda da qualidade de segurado. Sendo assim, tanto o segurado, quanto os seus dependentes, não estarão mais coberto pela Previdência Social, não sendo possível acessar qualquer tipo de benefício.