Inicialmente, no recurso de revista, processo RR - 302-72.2010.5.01.0051 ficou decidido pelo relator ministro Walmir da Costa que " a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova."
Nesse sentido, é válido os cartões de ponto juntados aos autos do processo sem assinatura.
Importante destacar que a decisão foi unânime e que a jurisprudência é firme nesse entendimento, sendo assim, o relator destacou ainda nesse processo que a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada, conforme prevê Súmula 338, itens I e II, do TST, e segundo o ministro caberia ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido no caso em análise.
Por derradeiro, destaca-se que a decisão foi unânime no sentido de declarar a validade dos cartões de ponto que foram juntados aos autos sem assinatura.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho.
PROCESSO:RR-302-72.2010.5.01.0051
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