Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A PARTICIPAÇÃO DAS LIDERANÇAS NAS OCORRÊNCIAS DE DESDITAS LABORAIS

ESCLARECIMENTO SOBRE AS PENALIDADES PREVISTAS EM CASOS DE INFORTÚNIOS LABORAIS.

Agenda 26/01/2019 às 22:29

Urge no mercado de trabalho contemporâneo, a necessidade de que as empresas promovam melhor capacitação de seus prepostos no que diz respeito ao cumprimento das obrigações relacionadas a segurança e saúde no trabalho.

Muitos empregadores no Brasil ainda não se deram conta de como os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais são eventos negativos, que produzem significativos impactos diretos e indiretos no andamento de seus negócios.

Custos indesejados como os oriundos da paralisação de mão de obra, dos reparos estruturais, das manutenções de maquinas e equipamentos, dos passivos trabalhistas, dos aumentos de tributação, e das ações regressivas que visam o ressarcimento dos valores pagos em benefícios previdenciários a União, são situações reais que possuem potencial de comprometer a vida prospectiva de uma empresa.

Um dos pontos cruciais para o advento desses problemas, segundo especialista de mercado está no despreparo das lideranças formadas pelas próprias empresas, que em sua grande maioria, não são tão criteriosas quanto a capacitação desses funcionários para exercerem cargos estratégicos como esses.

Muitos desses líderes pelo iminente despreparo, possuem visão deturpada da organização, confundindo-a em muitos casos como o fundo de quintal de suas residências, onde os mesmos fazem o que querem e da maneira que desejam, perigosamente normalizando todo o qualquer tipo de risco sem a menor preocupação.

O comportamento e posicionamento inconsequente desses prepostos são fatores preponderante para a maioria das ações de ordem trabalhista, seja por assédios moral e sexual, desvios de função, ou das penalidades aplicadas pelas fiscalizações In loco motivadas por descumprimento de regras padrão de segurança e saúde ocupacional e outras disposições.

Algumas empresas estão revendo a manutenção desse tipo de liderança em seus quadros funcional, por uma questão de preocupação com sua saúde financeira.

A maioria desses personagens, não possuem visão macro do negócio, e deixam isso evidente ao desmerecerem a importância da vida e saúde de seus subordinados, (fundamento de toda a legislação sobre segurança e saúde no trabalho) ao focarem somente nos resultados da produção sem se importarem de forma alguma com os métodos (protocolos, procedimentos, regras etc..) como se obtém esses resultados.

Além disso por serem formadores de opinião, esse tipo de liderança ao se posicionarem contra os protocolos de prevenção, difundem descrédito a qualquer sistema de gestão de SST entre os demais colaboradores pondo a perder com isso, todos os recursos investidos para sua implementação.

Eis alguns dos motivos pelos quais hoje em dia, se faz necessária a adoção de uma postura inexorável contra as "lideranças” descompromissadas com regulamentos, pois esse perfil de trabalhador é uma das principais causas do fracasso de uma organização.

A legislação vigente dispõe que todas as atividades dentro de uma empresa devem ser executadas mediante cumprimento de preceitos normativos específicos, que visam a preservação da vida e da saúde dos trabalhadores, mas isso de forma deliberada, não é levado a sério por liderança irresponsável.

Muitos desses líderes, não sabem que por previsão legal, podem ser presos em caso de acidentes de trabalho com fatalidade, cuja causa foi uma ordem inconsequente dada por eles.

Temos no Brasil um arcabouço legal vasto, que fundamenta a segurança do trabalho, e que além de universalizado, é em sua essência extremante interligado aos demais ordenamentos jurídicos existentes no País, como a Legislação Penal, por exemplo.

Por isso é de suma importância que as empresas, através de seus departamentos jurídicos, junto com os profissionais da Segurança do Trabalho, instruam a todos os responsáveis pelos processos de trabalho, sejam eles (Engenheiros, Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Encarregados) sobre as suas respectivas responsabilidades nos casos de desditas laborais ocorridas com funcionário subordinado a eles.

Para devida elucidação sobre responsabilidades, segue abaixo definições e penalidades:

Súmula Nº 341 do Supremo Tribunal Federal “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado preposto”.

Torna-se imperioso afirmar que atualmente ao lado da produção e da qualidade, deve fazer parte a segurança.

São Responsabilidades Independentes

Acidentes do trabalho – Equiparação

Responsabilidade Civil e Criminal – Considerações Preliminares

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ato Ilícito ou Antijurídico– É a manifestação ou omissão da vontade que opõe a lei.

Modalidade de Ação Culposa

Responsabilidade Civil no Acidente do Trabalho

Vejamos os dispositivos legais da responsabilidade civil:

Constituição Federal de 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Obs: Tal dispositivo legal demonstra que a responsabilidade previdenciária é independente da responsabilidade civil.

A reparação será devida quando a empresa através dos seus representantes legais, agirem com dolo ou culpa, dando causa ao acidente do trabalho.

Entendendo-se como dolo àquele que é ilícito deseja aquele resultado.

Na culpa o dano ocorre involuntariamente, por falta de cuidados, manifestando-se através da negligência imprudência e imperícia.

Código Civil Brasileiro Art. 159

Obs. Impõe ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima.

Art. 1518 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Obs. Se o causador do dano não tiver condições financeiras para arcar com o ônus da indenização, os bens também estão sujeitos à reparação e havendo mais de um responsável pela ofensa, ambos responderão solidariamente.

Responsabilidade Penal no Acidente de Trabalho

Código Penal Brasileiro v Crime de Homicídio – Art. 121 § 3º - Se o homicídio é culposo a pena de detenção é de um a três anos.

Do preposto – Responsabilidade

Responsabilidade Criminal Se o fato for caracterizado como crime e resultante de dolo ou culpa da empresa, a caracterização do fato em crime pode ser:

Art. 129 – Lesão Corporal:Ofender a integridade ou saúde de outrem;

Art 132 - Código Penal Brasileiro

Homicídio Simples:

Tipos de Pena

Restritiva de Direito:

Formas de Ressarcimento

Seguro Contra Acidente de Trabalho Consiste na indenização previdenciária em caso de acidente de trabalho que é independente de indenização civil; União Seguro Social Empresa Segurado (8%,9%,11% do salário de contribuição), GIILRAT– antigo SAT : 1%; Leves 2%; Riscos médio; 3% - Rico Grande.

 

 

Sobre o autor
Anderson Oliveira

Consultor e Assessor na Área de Segurança no Trabalho, com especialização em implantação de sistemática de gestão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!