O STJ determinou a penhora de 10% do rendimento liquido de um servidor aposentado para quitar honorários advocatícios, tendo em vista que possuem natureza alimentar e se enquadram na exceção prevista no art. 833, §2° do CPC.
O Ministro Salomão citou o art. 529, §3° do CPC que autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas devido as particularidades da situação do devedor propôs a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada em 10% da renda líquida.
Penhora de aposentadria para quitrar honorários advocatícios
Bruno Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br
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