Uma portadora de insuficiência renal crônica terminal ganhou na Justiça Federal o direito de ser enquadrada como pessoa com deficiência e garantir sua matricula no curso de Licenciatura em Letras do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). A decisão liminar do juiz federal Eduardo de Melo Gama, titular da 1a Vara Federal de Palmas (TO), do último dia 11 de abril, determinou a matrícula imediata da candidata à vaga destinada aos portadores de deficiência.
A estudante alegou no processo que foi selecionada por meio do SISU 2019, em primeira chamada, para uma vaga do curso de Licenciatura em Letras, no IFTO, destinada à pessoa com deficiência, mas teve a matrícula indeferida pelo Instituto sob o argumento de ausência de demonstração da deficiência.
No laudo médico apresentado pela candidata ao IFTO consta que a "paciente é portadora de Insuficiência Renal Crônica Terminal Incapacidade Definitiva. Está em programa de hemodiálise todas as segundas, quartas e sextas, inclusive aos feriados, por tempo indeterminado, iniciando às 6h com término às 11h. Apresenta ainda como decorrência da insuficiência renal, outras doenças, tais como, distúrbio do cálcio e do fósforo, acarretando doença óssea, anemia crônica, infecções de repetição e internações frequentes".
O IFTO indeferiu o laudo com base em definições descritas no Decreto nº 3.298/99, mas o Juiz Federal considerou, para sua decisão, a atualização presente no Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Na decisão, o Magistrado deixou claro seu entendimento sobre o caso: "entendo que a necessidade de submissão ao procedimento de hemodiálise três vezes por semana, por tempo indeterminado, configura, por si só, barreira que pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que deva ser reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e, portanto, garantido o direito à vaga para a qual foi selecionada".
Para o juiz federal Eduardo de Melo Gama "as formas de apresentação da deficiência física não podem ser restringidas pelo Decreto nº 3.298/99, de modo que a lista ali apresentada não pode ser considerada exaustiva, notadamente porque o novo paradigma consagrado pela própria Lei nº 13.146/2015, para fins de configuração da deficiência física, é muito mais amplo".
Processo número: 1000588-59.2019.4.01.4300
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região