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DECISÃO: Permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis a servidor aposentado antes da EC 20/98

Agenda 05/05/2019 às 13:53

A impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério - II - 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da S

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu a legalidade da acumulação de aposentadoria de uma servidora pública do estado e impediu a instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de efetuar a supressão dos proventos por ela recebidos.

Consta no processo que a impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério - II - 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA), em 22/06/1994, e que diante da duplicidade dos proventos teria que decidir pela situação mais vantajosa.

Em suas razões de apelação, o ente público alegou que não é possível a acumulação das duas aposentarias em virtude de não constituir exceção à vedação constitucional.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União com base em jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, antes da emenda constitucional 20/98. Assim, concluiu a magistrada que “a impetrante faz jus ao acúmulo das duas aposentadorias, uma vez que a aposentada nos dois benefícios antes da EC 20/1998 não mais retornou ao serviço ativo”.

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Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União.

Processo: 0004196-83.2012.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 29/03/209

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal 1ª Região 
 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1)


Site: www.cristianamarques.com.br

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

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