A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pela União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que concedeu a um delegado da Polícia Federal o direito à licença com exercício provisório (art. 84, §2º), nos termos da Lei nº 8.112/90, para o estado de Alagoas, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, Autárquica ou Fundacional, no Município de Maceió/AL, em razão do deslocamento de sua companheira.
Na apelação, a União alega que a concessão de exercício provisório em outra localidade é ato administrativo discricionário, cabendo unicamente ao Poder Público a análise da sua conveniência e oportunidade, não sendo admissível a ingerência do Poder Judiciário sobre a reservada esfera de atuação da Administração Pública, nem a prevalência do interesse particular sobre a supremacia do interesse público. Afirmou, por fim, ser inadmissível a antecipação da tutela na própria sentença e que não estão presentes todos os requisitos para a sua concessão, pugnando pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, declarou que a alegação de impossibilidade de concessão de antecipação da tutela, em sede de sentença, não deve prosperar. De fato, da mesma forma que a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (antigo art. 273, §4º do CPC/73, vigente à época dos atos, e atualmente recepcionado pelo art. 296 do CPC/15), a jurisprudência admite também a sua concessão em qualquer fase do processo, desde que estejam presentes seus requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
No que diz respeito à concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, por motivos funcionais, para localidade diversa daquela fixada como domicílio familiar, o magistrado sustentou que o referido instituto visa à concretização da proteção constitucional à família, e está previsto no artigo 84, §2º da Lei nº 8.112/90.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que o entendimento adotado visa concretizar o direito fundamental à saúde e o mandamento constitucional de proteção à família enraizados nos artigos 196 e 226 da Magna Carta, respectivamente. Tais institutos importam, para o Poder Público, um dever político-constitucional, especial e impostergável, de assegurar essa proteção e concretizá-la, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue mormente na qualidade de empregador.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação.
Processo nº: 0007813-98.2010.4.01.3901/PA