A Nacionalização é um procedimento indispensável para que as mercadorias importadas possam circular livremente pelo país. Trata-se da transformação da mercadoria estrangeira em nacional, logo, significa que o produto estrangeiro poderá ser retirado do Recinto Alfandegado em que a autoridade aduaneira retém.
A Nacionalização da mercadoria importada só ocorre após observado o pagamento dos tributos e os documentos exigidos pela fiscalização para esta operação.
Importante frisar que existem duas modalidades de importação, são elas: definitiva e não-definitiva.
Com importação definitiva decorre a nacionalização da mercadoria estrangeira ocorrendo a aquisição da propriedade, ou seja, poderá ser qualquer mercadoria estrangeira que venha para o país seja para consumo, revenda ou industrialização.
Conforme artigo 212, § 1o do Decreto 6759/09:
“Art. 212. (…)
§ 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.”
Já na importação não definitiva, não ocorre a nacionalização e sim a aquisição da posse. Como nos casos de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, são exemplos: salão de automóvel e fórmula 1. A mercadoria no caso são os carros importados que vem exclusivamente para os eventos por um período previamente estabelecido e ao fim deste prazo são reexportados.
Conclui-se que, a nacionalização da mercadoria internacional se dá pela sequência de procedimentos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional. Logo, com essa consumação a mercadoria já nacionalizada está submetida ao despacho para consumo.
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Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 348.552.
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