Um motorista denunciado por supostamente ter cometido o crime de conduzir veículo embriagado (art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro) obteve o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.9099/95), tendo de cumprir as seguintes condições: a) não mudar de residência, nem se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização do juízo; b) comparecer pessoal e bimestralmente pelo período de 2 anos na Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, c) doação do valor da fiança depositada em juízo.
O beneficiário, após o cumprimento do período de prova (04/12/2014 a 04/12/2016) sem que houvesse o pedido de revogação da suspensão condicional do processo, propôs o pedido de extinção de sua punibilidade.
A defesa do acusado argumentou que este cumpriu o período de prova, e que não seria razoável que este ficasse sob vigilância estatal sem prazo final para o término do referido período.
Porém, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul opinou pela prorrogação do período de prova por mais 06 meses, sustentando que o acusado não teria se apresentado ao cartório judicial nos meses de abril de 2015, abril, junho, agosto e outubro de 2016.
O Magistrado responsável pela ação penal acolheu os argumentos da defesa, declarando extinta a punibilidade do crime imputado ao acusado.
O Juiz Wilson Leite Corrêa prolatou em sua sentença: " O acusado efetivamente aceitou as condições da suspensão condicional do processo e cumpriu o período de prova estabelecido no termo de assentada, datado de 04/12/2014, não tendo ocorrido a revogação do benefício. Em tal contexto, não há se falar em verificar o cumprimento ou não das condições estabelecidas, haja vista que não há previsão legal de prorrogação do período de prova, mormente quando o mesmo já se escoou por completo".
Em sua sentença, o Magistrado aplicou o que dispõe o art. 89 da lei 9.099/95, onde consta expresso que "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade", de modo a gerar a conclusão que o decurso do prazo da suspensão, sem revogação do benefício, é causa hábil e suficiente para extinguir a punibilidade.
Autos n.0000294-54.2014.8.12.0001 (TJMS)
Advogado Marcos Vinícius Benitez - OAB/SC 51.053 (email: adv.mvb@gmail.com)