O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do TJDFT determinou que o Distrito Federal devolva quantia descontada dos vencimentos de professora aposentada, por dias faltantes durante período de greve.
De acordo com o juiz substituto, não há controvérsia entre as partes de que a autora participou de movimento grevista, bem como encontra-se aposentada do serviço público. No entanto, a professora repôs as aulas e, mesmo assim, teve os dias abatidos do seu pagamento.
“De início, importante mencionar que a ilicitude da greve é irrelevante para o deslinde da controvérsia, isso porque a Administração Pública firmou acordo para devolução dos valores descontados àqueles professores que repusessem as horas faltantes do período da greve”, observou o magistrado. Há, ainda, nos autos comprovação emitida pelo réu de que a servidora repôs as referidas aulas, embora haja irregularidade na situação, pois a autora voltou ao serviço mesmo após sua aposentadoria, ou seja, quando não era mais servidora pública.
O juiz ponderou, portanto, que a situação deve ser resolvida à luz da vedação do enriquecimento sem causa: “De fato, o ente estatal se comprometeu a restituir valores deduzidos em caso de reposição das aulas, agendou calendário de reposições, aceitou que a autora prestasse as aulas e confirmou a efetiva prestação de serviços. Nessa ótica, não pode agora se esquivar do pagamento, já que teve o serviço prestado a seu favor, sob pena de comportamento manifestamente contraditório e abusivo”, arrematou.
O DF terá que restituir à servidora aposentada R$ 5.900,87, corrigidos desde a data do desconto.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0717568-41.2018.8.07.0016