Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Da Retroatrividade do RADAR

Agenda 25/07/2019 às 09:55

Ocorre que tal procedimento adotado pela Receita Federal está em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro...

A habilitação de importadores e exportadores para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sixcomex) está disciplinada na Instrução Normativa nº 1.603/2015. Na redação original do artigo 20, havia previsão sobre a validade da habilitação, que seria de 18 (dezoito) meses.

Contudo, através da alteração promovida pela Instrução Normativa nº 1.893/2019, publicada pela Receita Federal, a validade da habilitação, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, para prática de atos no Siscomex, passa a ser de 6 (seis) meses, sendo este renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

A Instrução Normativa nº 1.893/2019 foi publicada no Diário Oficial da União na data de 16/05/2019 e passou a vigorar 30 dias após sua publicação.

No entanto, a Receita Federal passou a aplicar o prazo de 6 (seis) meses retroativamente, ou seja, considerando os 6 (seis) meses anteriores à data da publicação da Instrução Normativa. Logo, caso a empresa não tenha realizado nenhuma importação nos últimos 6 (seis) meses, poderá ter sua habilitação do SISCOMEX revogada desde já.

Ocorre que tal procedimento adotado pela Receita Federal está em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, que proíbe a exigência do cumprimento de obrigações em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência do ato normativo que as tenham instituído, com a finalidade de impedir que a lei impositiva mais onerosa seja aplicada a situações pretéritas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Veja-se que na vigência na instrução normativa anterior era garantido ao importador a validade da habilitação pelo período de 18 (dezoito) meses, razão pela qual, a partir da vigência da atual instrução deveriam ser abrangidos somente fatos futuros, como forma de promover a segurança jurídica, haja vista que a atual disposição normativa reduz a validade da habilitação, sendo menos benéfica ao importador.

Logo, tendo em vista a atuação da Receita Federal aplicando as disposições de instrução normativa nº 1.893/2019 de forma retroativa, recomenda-se que as empresas verifiquem sua atual situação perante ao Portal Siscomex, e caso tenha sido desabilitada, procurem um profissional especializado na matéria.

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana MackenzieÁrea de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!