A iniciativa condensa em um único ato legal a legislação que, atualmente, perde-se ao longo de mais de 50 Instruções Normativas.
Foi publicada, em 14 de outubro de 2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a legislação que consolida a Contribuição para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), bem como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Inúmeras normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma lógica e sistematizada.
A referida IN abrange todo o regramento aplicável às contribuições supracitadas, inclusive com leis e decretos, estando presente, ao final de cada dispositivo, menção à lei ou ao decreto que lhe concede suporte.
Diversas Instruções Normativas foram revogadas, estas que se aplicavam às diretrizes do PIS/PASEP e da COFINS.
Com a edição da IN 1.911, de 11 de outubro de 2019, a Receita Federal do Brasil salta à desburocratização, racionando a tarefa em apurar o recolhimento dos tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.
Em suma, todavia, o objetivo central da RFB é o de afirmar que o ICMS a ser abatido da base de cálculo do PIS/COFINS é o imposto efetivamente recolhido e não o valor destacado na nota.
Isso modifica, de maneira transversa, a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, afetando, inclusive, empresas que já tenham decisão transitada em julgado e objetivam fazer a respectiva compensação.
Dessa forma, o contribuinte que desejar a compensação dos valores destacados ainda deverão buscar amparo judicial.
Fonte: RECEITA FEDERAL