A SDI-1 do TST, subseção especializada em dissídios individuais, reconheceu que o MPT – Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ingressar com ACP (ação civil pública) com base em infrações trabalhistas referentes a apenas uma trabalhadora.
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A decisão decorreu do entendimento de que, se fosse exigida a individualização de todos os trabalhadores afetados, restaria inviabilizada o ajuizamento da ação para proteger os direitos dos trabalhadores.
A Ação Civil Pública
O MPT (Ministério Público do Trabalho) ajuizou Ação Civil Pública com base no resultado de uma fiscalização dos órgãos de proteção do trabalho.
Em diligência fiscalizatório realizada pela SRTE/SP – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, realizada em 2011, restou constatado que a “Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – SUPERO”, teria cometido uma série de irregularidades trabalhistas, tais como:
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- prorrogação excessiva de jornada de trabalho
- redução indevida de intervalo intrajornada
- ausência de concessão de intervalos intrajornada
Com base em tais irregularidades, o órgão autuou o estabelecimento, com a lavratura de 3 autos de infração.
Com base nas irregularidades apuradas, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação civil pública na Justiça do Trabalho, com a finalidade de coibir tais condutas irregulares.
Decisão do TRT
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) considerou que a carência de legitimidade do MPT neste caso.
O TRT entendeu que a legitimidade do Ministério Público do Trabalho dependeria que da demonstração da necessidade de tratamento conjunto das irregularidades inerentes a um número razoável de trabalhadores. Porém, no caso em tela, tratava-se apenas de 3 autos de infração referentes apenas a uma trabalhadora.
Recurso de Revista
Contra tal entendimento foi interposto recurso de revista, julgado pela 2.ª Turma do TST, a qual reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, determinando assim o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para prosseguimento do julgamento.
Embargos no TST
Diante de tal decisão, a reclamada opôs embargos ao TST, distribuído ao órgão responsável para a uniformização da jurisprudência do Tribunal, qual seja: SDI-1 (subseção 1 especializada em dissídios individuais).
A SDI-1, por maioria de votos, negou provimento aos embargos, entendendo pela legitimidade do MPT para ajuizar a ação civil pública no caso em comento.
Notícia referente ao E-RR-2713-60.2011.5.02.0040
Notícia reproduzida pelo Instituto de Direito Real
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