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STJ: Aposentadoria obtida via judicial ou benefício concedido pelo INSS no curso do processo: Segurada deve escolher!

Agenda 29/10/2019 às 13:05

A 2.ª Turma do STJ determinou que uma segurada do INSS deve optar entre a aposentadoria que conseguiu judicialmente, ou o benefício concedido pela via judicial.

A 2.ª Turma do STJ determinou que uma segurada do INSS deve optar entre a aposentadoria que conseguiu judicialmente, ou o benefício concedido pela via judicial.

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Tal entendimento levou em conta a necessidade de se evitar quadro similar ao da “desaposentação”, instituto não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

A segurada pleiteou o benefício da aposentadoria no órgão do INSS de sua cidade, o que foi indeferido.

Por esse motivo, ela ingressou com processo na justiça visando obtenção do benefício, obtendo êxito em sua ação.

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Desta forma, a justiça determinou que o INSS conceda o benefício à segurada, bem como efetue o pagamento das aposentadorias devidas retroativamente (desde a data da entrada do pedido administrativo da aposentadoria no órgão do INSS).

Ocorre que, no curso do processo judicial, o INSS, pela via administrativa, acabou concedendo o benefício à segurada, em valor mais elevado do que aquele concedido na justiça, tendo em vista que ao ser concedido o benefício pelo processo administrativo, a segurada acabou acumulando maior tempo de contribuição, o que tornou o benefício mais vantajoso.

Decisão do TRF da 4.ª Região

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (RS) considerou ser possível a manutenção do benefício concedido administrativamente pelo INSS concomitantemente à execução das parcelas referentes ao benefício postulado judicialmente, até a data da implementação administrativa.

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Contra tal entendimento, a autarquia federal ingressou com Recurso Especial. No REsp, o INSS alegou que o pleito da segurada equivaleria à desaposentação, o que foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.

Decisão do STJ

O relator do recurso especial no STJ, ministro Herman Benjamim, destacou que o STF já fixou tese, em repercussão geral, de que no âmbito do RGPS, benefícios e vantagens só podem ser criados mediante lei.

O ministro salientou, ainda, que na clássica desaposentação, o INSS defere um pedido de aposentadoria e, algum tempo depois, há a renúncia deste benefício pelo segurado que, pleiteia nova aposentadoria.

Destacou que no caso em comento, há diferenças dessa clássica desaposentação, e considerando as peculiaridades do caso, votou pela permissão à segurada de optar entre apenas um dos benefícios.

Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, restando decidido que a segurada deve optar entre uma das duas opções:

Notícia referente ao REsp 1793264

Notícia reproduzida pelo Instituto de Direito Real

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