A Receita Federal não pode decretar a pena de perdimento a veículo automotor estrangeiro, no caso de duplo domicílio do seu proprietário, em se tratando de signatário do Mercosul. Esse é o entendimento do MM. Juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1022991-40.2018.4.01.3400, que julgou parcialmente o pedido formulado pelo Autor, para declarar nula a pena de perdimento ao seu veículo, já que comprovado o duplo domicílio por meio de documentação idônea. “Na concreta situação dos autos, após regular instrução processual, é de se reconhecer o duplo domicílio da parte acionante, haja vista a apresentação de comprovação do domicílio por meio de contrato de locação de imóvel no Paraguai (fls. 240 e 241), bem como da cédula de identidade civil e habilitação para dirigir provenientes daquele país membro do Mercosul (fl. 151), o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, afasta a aplicação da penalidade de perdimento do bem.” Frise-se, esse é o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e, como não poderia deixar de ser, já que se trata de modus operandi, totalmente ignorado pelo Fisco. Decisão comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614 Dúvidas entre em contato com a nossa equipe especializada.
Receita Federal não pode decretar a pena de perdimento a veículo automotor estrangeiro
:: Decisão Favorável ::
30/10/2019 às 14:26
A Receita Federal não pode decretar a pena de perdimento a veículo automotor estrangeiro, no caso de duplo domicílio do seu proprietário, em se tratando de signatário do Mercosul.
DB Tesser Sociedade de Advogados
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